O Estado (Governo Federal) elaborou esse documento sendo que, as comunidades civil, política e educacional não têm conhecimento de sua totalidade.
É o Estado controlando e doutrinando os alunos conforme a Agenda 2030.
Plano Nacional de Educação 2024-2034: política de Estado para a garantia da educação como direito humano, com justiça social e desenvolvimento socioambiental sustentável
Destacando aqui alguns itens desse documento:
451. A negligência do Estado, portanto, não é apenas
descaso, mas consiste em uma estrutura que,
deliberadamente, por sua história e pela formação da
sociedade brasileira, com base no trabalho escravo e na
eugenia, opta por excluir e explorar o trabalho dos pobres
e pretos. Esta mesma sociedade também opta pela
manutenção das desigualdades sociais para benefício
próprio, que resumido de maneira mais simples significa a
manutenção.
455. Em dezembro de 2022, de acordo com o Sistema
Nacional de Informações Penais, Sisdepen (Secretaria
Nacional de Políticas Penais - Senappen/ Ministério da
Justiça e Segurança Pública - MJSP), o Brasil registrava
832.295 pessoas privadas de liberdade no sistema
prisional, sendo 95,7% do sexo masculino e 4,29% do
feminino; representando 41,9% de jovens entre 18 e 29
anos e 52,22% de adultos entre 30 e 60 anos; e 67,22%
de pessoas negras, sendo 16,71% pretas e 50,51%
pardas, enquanto as pessoas brancas representam
31,37%. No grupo há ainda a presença de 6.847 pessoas
com deficiências, 495 cadeirantes e cerca de 2.627 que
se declaram LGBTQIAPN+. Ou seja, as desigualdades
atravessam estruturalmente essa população e são reflexo
das desigualdades na sociedade.
460. Educação a Distância
461. Outro desafio importante é a regulação,
supervisão e avaliação da educação a distância
(EaD), que deve ser usada com cautela, evitando-se que
comprometa a qualidade da educação presencial. Nessa
perspectiva, é imprescindível reiterar que a oferta da EaD
não deve ser banalizada, especialmente na educação de
jovens e adultos, modalidade que vem sofrendo
precarizações diversas, inclusive por conta da expansão
da EaD nessa modalidade, o que deve ser descontinuado,
já que o seu uso na educação básica deve ser de maneira
excepcional, de acordo com a legislação vigente.
462. A necessidade de educar pessoas supõe mediações
por diferentes propostas pedagógicas e meios
(instrumentos), os quais precisam ser levados sempre em
consideração, pois em determinadas situações envolve
resguardar um direito: o direito à educação - sempre
considerada a garantia de inclusão e acessibilidade. Na
EaD, vista a partir desse princípio, a questão inicial a ser
posta é o porquê dessa necessidade e sua amplitude e,
em seguida, quem ou o quê será usado para fazer tal
mediação. Sem se estender sobre isso, o fato é que
atualmente passou de uma exceção – quando
comparada à oferta na modalidade presencial - para
tornar-se uma modalidade de ensino cada vez mais
presente na oferta de cursos e matrículas da educação
básica e superior. A EaD tornou-se um negócio,
distanciado de fins de garantia do direito à educação,
para tornar-se fonte de obtenção de diplomas, o que
precisa urgentemente ser revertido, com regulação,
avaliação e monitoramento.
470. Defende-se que o MEC desenvolva e disponibilize
plataformas digitais públicas, abertas ou flexíveis, para
a oferta da EaD em atividades e situações muito
específicas, retomando a concepção de EaD como
modalidade educacional conforme a Resolução CNE/ CES
nº 1, de 2016. Essas plataformas devem incorporar em
sua arquitetura todos os cuidados pedagógicos à
aprendizagem e aos processos de ensino, permitindo e
valorizando o papel do(a) professor, especialmente a sua
interação com o(a) estudante.
471. Por fim, cabe alertar: não é aceitável que tanto a
modalidade EaD quanto a tecnologia digital sejam
utilizadas para legitimar a ausência, ou inoperância
ou a negligência do poder público na garantia das
condições adequadas de ensino escolar regular e
presencial, em todas as suas dimensões (materiais e
pedagógicas). Do mesmo modo, se a EaD não deve
servir como uma via de escape às responsabilidades
constitucionais do poder público, tampouco deve servir
como mecanismo para ganhos financeiros do setor
privado com a massificação desqualificada da
educação, em particular se isso vier a ocorrer por meio
de transferências de verbas públicas.
472. Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva
473. A implementação efetiva de uma política
educacional necessita também da garantia da
transversalidade da educação especial na educação,
seja na operacionalização desse atendimento escolar,
seja na formação docente. Para isso, propõe-se a
disseminação de política direcionada à transformação
dos sistemas educacionais em sistemas inclusivos,
que contemplem a diversidade com vistas à igualdade,
à equidade e à participação, por meio de estrutura
física, recursos materiais e humanos e apoio à formação,
com qualidade social, de gestores(as) e educadores(as)
nas escolas públicas. Isto deve ter como princípio a
garantia do direito à igualdade e à diversidade étnicoracial, de gênero, de idade, de orientação sexual, de
origem e religiosa, bem como a garantia de direitos
aos(às) estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
555. PROPOSIÇÃO 7. GARANTIA DE EDUCAÇÃO EM
TEMPO INTEGRAL, COM MÍNIMO DE 7 HORAS DIÁRIAS,
COM GARANTIA DE PERMANÊNCIA E PADRÃO DE
QUALIDADE EM, NO MÍNIMO, 50% DAS ESCOLAS
PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS E
MUNICIPAIS, A FIM DE ATENDER, PELO MENOS, 50%
DOS(AS) ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ATÉ O
FINAL DE VIGÊNCIA DO PLANO.
564. PROPOSIÇÃO 9. REGULAMENTAR E ESTABELECER
PARÂMETROS, DIRETRIZES E PADRÃO DE QUALIDADE
NACIONAL PARA A EAD COMO MODALIDADE
EDUCATIVA, GARANTINDO EFETIVA ARTICULAÇÃO,
COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE
ENSINO NO SNE E ASSEGURANDO EDUCAÇÃO CRÍTICA
DAS MÍDIAS COM O USO DE RECURSOS EDUCACIONAIS
ABERTOS, ATÉ O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO PLANO
565. ESTRATÉGIAS:
95
570.9.5. Desenvolver e disponibilizar plataformas digitais
públicas, abertas ou flexíveis, para a oferta da EaD em
atividades e situações muito específicas. Essas devem
incorporar em sua arquitetura todos os cuidados
pedagógicos à aprendizagem e aos processos de ensino,
permitindo e valorizando o papel do professor,
especialmente a sua interação com o estudante.
566.9.1. Regulamentar, por meio de lei, a EaD definindo
exigências institucionais básicas em consonância com os
referenciais de qualidade da EaD e respectivas Diretrizes
e Normas Nacionais, para a educação profissional técnica
e para a educação superior, de maneira que favoreçam
maior articulação e efetiva interação e
complementariedade entre a presencialidade e a
virtualidade, a subjetividade e a participação democrática
nos processos ensino e aprendizagem.
602.11.9. Garantir, até 2029, moradia estudantil a
todos(as) os(as) estudantes do ensino superior público
que residam fora da cidade onde estudam e tenham
renda familiar per capita de até 1 e ½ salário mínimo.
640. A defesa do direito à educação está atrelada à
defesa dos direitos humanos de diferentes grupos,
coletivos e movimentos, entre eles feministas, indígenas,
negros, quilombolas, LGBTQIAPN+, pessoas com
deficiência, TGD, altas habilidades/ superdotação,
ambientalistas, para a construção de cultura e ambiente
educativos negros e antirracistas, com igualdade de
gênero, anticapacitistas, de convivência inter-religiosa, e
superação de toda forma de fundamentalismo, sexismo,
misoginia, LGBTQIAPN+fobia, segregação, discriminação,
entre outros.
641. Especialmente no Brasil pós-pandemia, e pós governo de extrema direita, durante os últimos anos, o
que se viu foi a não efetivação de um conjunto de
políticas e diretrizes voltadas à garantia da educação
inclusiva, e um ataque sistemático à diversidade e a todos
os seus movimentos e coletivos, na contramão das suas
principais lutas e avanços sociais conquistados. Foram
tempos de retrocessos políticos, culturais, econômicos e
sociais. No atual contexto histórico e político brasileiro, o
Congresso Nacional, as assembleias legislativas, as
câmaras municipais e a Distrital estão tomadas por
parcelas significativas de grupos conservadores e suas
pautas fundamentalistas e excludentes. Os avanços da
democracia, do reconhecimento e respeito à diversidade,
dos direitos humanos e da justiça social sofrem ataques
violentos de forças midiáticas, parlamentares, ruralistas,
políticas, jurídicas e conservadoras. Os ataques
machistas, racistas, sexistas, misóginos,
LGBTQIAPN+fóbicos, xenófobos e capacitistas, passam a
ser a norma de projetos e discursos do Congresso
Nacional. O judiciário e o legislativo, desde a polarização
política instituída no Brasil, no pós-golpe, têm construído
posicionamentos, muitas vezes contrários aos direitos
humanos, trazendo também a importância da defesa
desses princípios na esfera jurídica, auxiliando na
fundamentação de argumentos científicos para os
julgamentos e denunciando comportamentos não
toleráveis no âmbito da prática jurídica. Os direitos
humanos são secundarizados da cena pública e política,
dando lugar às políticas conservadoras de segurança
pública, tais como a construção de novos presídios e o
recrudescimento da violência policial, que ganha força.
Os movimentos sociais e suas lideranças são
criminalizados. Na educação, materializaram-se um
conjunto de políticas educacionais de base
ultraconservadoras como a educação domiciliar
(homeschooling), militarização das escolas, e
intervenções do movimento Escola Sem Partido, do
agronegócio e retomada da privatização da educação.
644. Historicamente, os movimentos feminista, indígena,
negro, quilombola, LGBTQIAPN+, ambientalista, do
campo, das pessoas com deficiência, TGD, altas
habilidades e superdotação, dentre outros, denunciam as
ações de violência, desrespeito aos direitos humanos,
intolerância religiosa e toda forma de fundamentalismo
que incidem sobre os coletivos sociorraciais considerados
diversos. Além disso, atualmente, existem novas formas
de violência no contexto da sociedade e da instituição
educativa. É preciso enfrentar e superar formas
estruturais de preconceito e discriminação e formas de
violência contra as instituições educativas, seus(suas)
trabalhadores(as)/ profissionais e estudantes, como, por
exemplo, movidas por ideologias extremistas e de
exaltação do ódio, com bases no supremacismo branco,
racismo, capacitismo, misoginia, xenofobia,
LGBTQIAPN+fobia, fascismo e neonazismo, assim como sua disseminação por meio de meios digitais – que
necessitam de regulação.
649. A educação, por ser uma prática social, portanto,
campo articulado a todas essas dimensões, se torna um
dos eixos centrais da garantia do direito à diversidade e à
diferença, em uma perspectiva mais ampla, entendida
como pleno desenvolvimento humano, direito e exercício
da cidadania. É fato que os direitos educacionais dos
indígenas, dos quilombolas, das pessoas em situação
prisional, dos negros, das mulheres, dos povos do campo
e da floresta, dos moradores de vilas e favelas, com as
demandas políticas e as respostas do Estado
democrático, vinham apresentando avanços quando
comparados ao contexto do século XX. Esses avanços
adquiriram sentido e significado mais eficazes na vida dos
sujeitos sociais, principalmente dos sujeitos diversos
tratados como desiguais, ao caminharem lado a lado com
as lutas pela reforma agrária e urbana, por políticas de
distribuição e transferência de renda, por políticas
habitacionais populares, pela preservação da agricultura
camponesa e pesca artesanal, dos moradores sem teto,
de igualdade racial, das mulheres, da juventude, da
população LGBTQIAPN+ ao direito à memória e à
verdade, ao direito de acessibilidade, do desenvolvimento
sustentável e da biodiversidade, entre outros. No entanto,
a virada conservadora, e governos de extrema direita,
tomaram as pautas da diversidade, como um ataque direto às pautas de "costumes" gerando retrocessos nos
campos político, jurídico e social.
658. PROPOSIÇÃO 1: GARANTIA DO DIREITO À
EDUCAÇÃO PARA TODAS AS PESSOAS EM TODAS OS
NIVEIS, ETAPAS E MODALIDADES PROMOVENDO O
ACESSO, A PERMANÊNCIA, E A CONCLUSÃO, COM
PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM ADEQUADO, COM
VISTAS À SUPERAÇÃO DAS DESIGUALDADES E À
VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE, PARA A MELHORIA DA
QUALIDADE SOCIAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR.
664. 1.5. Assegurar o acesso e condições para a
permanência e aprendizagem de pessoas com
deficiência, negros, indígenas, quilombolas, povos do
campo, povos das águas e povos das florestas,
comunidades tradicionais, LGBTQIAPN+ no ensino
regular.
699. 2.4. Inserir na avaliação de livros do Programa
Nacional do Livro Didático (PNLD) e do Programa
Nacional Biblioteca da Escola (PNBE), de maneira
explícita, critérios eliminatórios para obras que veiculem
preconceitos à condição social, regional, étnico-racial, de
gênero, orientação sexual, identidade de gênero,
linguagem, condição de deficiência ou qualquer outra
forma de discriminação ou de violação de direitos
humanos.
701. 2.6. Inserir e implementar na política de valorização
e formação dos(as) profissionais da educação, a
discussão de raça, etnia, gênero e diversidade sexual, na
perspectiva dos direitos humanos, adotando práticas de
superação do racismo, machismo, sexismo,
LGBTQIAPN+fobia, capacitismo, e contribuindo para a
efetivação de uma educação antirracista, e não
LGBTQIAPN+fóbica.
704. 2.9. Implementar políticas de ações afirmativas para
a inclusão dos negros, indígenas, quilombolas, povos do
campo, das águas, da floresta, comunidades tradicionais,
pessoas com deficiência, TGD e altas habilidades ou
superdotação, LGBTQIPAN+, nos cursos de graduação,
pós-graduação lato e stricto sensu e nos concursos
públicos.
712. 2.17. Desenvolver e ampliar programas de formação
inicial e continuada em sexualidade e diversidade,
visando a superar preconceitos, discriminação, violência
sexista e LGBTQIAPN+fobia no ambiente escolar, e
assegurar que a escola seja um espaço pedagógico livre e
seguro para todos(as), garantindo a inclusão e a
qualidade de vida.
723. 2.28. Desenvolver ações conjuntas e articuladas
pelo diálogo e fortalecimento do FNE com as diferentes
Comissões Nacionais, da Igualdade Racial, Direitos
Humanos, Educação Escolar Indígena, Educação do
Campo, EJA, educação especial na perspectiva de
Educação Inclusiva, LGBTQIAPN+, dentre outros.
733. 2.38. Garantir acesso e permanência a estudantes
da comunidade LGBTQIAPN+ no ensino fundamental e
médio, com isonomia de condições às outras
modalidades de educação básica e possibilidade de
acesso à universidade pública e gratuita.
865. 2.21. Criar mecanismo de acompanhamento,
monitoramento, avaliação e regulamentação da
modalidade de educação à distância ofertada pelas
instituições públicas e privadas da educação básica e
superior.
1086. A UNESCO, por meio da Agenda 2030, instituiu a
Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS). É
um instrumento ambicioso para se atingir os 17 Objetivos
do DS, visando à superação da desigualdade e da
pobreza, e, também, para contribuir com o enfrentamento
das questões ambientais urgentes e globais – como a
mudança do clima – as quais exigem políticas públicas
igualmente ambiciosas, e para buscar transformações em
nosso modo de pensar e agir. É nesse âmbito que a
educação para a proteção ambiental, na perspectiva crítica, deve fazer conhecer os princípios ecológicos
intrínsecos à vida, desvelar e problematizar as relações
homem-natureza-homem e educar para uma nova e
necessária práxis criativa. Isso envolve a construção de
uma nova racionalidade para que se estabeleça um novo
tipo de conhecimento, o conhecimento ambiental
sistêmico, para promover valores éticos, saberes teóricopráticos e tradicionais, e religar saberes de maneira
sistêmica, capazes de explicar as causas e dinâmica
complexa da problemática socioambiental,
principalmente no que tange à economia e ao modo ou
estilo de vida.
Fonte: https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conferencias/conae-2024/documento-referencia.pdf