Informações da Deputada
- Nome civil: Maria Aparecida Borghetti
- Aniversário: 18 / 2 - Profissão: Empresária
- Partido/UF: PP / PR / Titular
- Telefone: (61) 3215-5412 - Fax: 3215-2412
- Legislaturas: 11/15
- Biografia
- Fale com o deputado
PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Da Srª Cida Borghetti)
Acrescenta o art. 53-A a Lei n.°
8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”, a fim
de estabelecer deveres e responsabilidades
à criança e ao adolescente estudante.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de
13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à
criança e ao adolescente estudante.
Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:
“Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança
e do adolescente observar os códigos de ética e de
conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado,
assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de
seus docentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo
determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de
reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade
judiciária competente.”
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer deveres e
responsabilidades à criança e ao adolescente estudante, prevendo a
responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as
regras éticas e de comportamento das instituições de ensino que frequentam.
Infelizmente, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo
rotineiro nas escolas brasileiras, e o número de casos de violência contra
professores por parte de alunos aumenta assustadoramente.
Além das situações de agressão verbal, há outros
episódios em que ocorre violência física contra os educadores, como maustratos
ou lesões corporais.
Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e
insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a
adoção de medidas próprias.
No que guarda pertinência com o direito à educação, o
Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece inúmeros direitos e garantias
para a criança e o adolescente, e as respectivas obrigações a serem cumpridas
pelo Estado e pela sociedade.
Todavia, inexistem dispositivos a disciplinar as obrigações
que essas pessoas, na condição de estudantes, devem ter perante seus
mestres.
Assim sendo, a proposição determina ser obrigação da
criança e do adolescente estudante a observância dos códigos de ética e de
conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, bem como o respeito
à autoridade intelectual e moral do professor.
Em caso de descumprimento desse dever, estabelece
como responsabilização a suspensão do aluno por prazo determinado e, em
caso de reincidência à autoridade judiciária competente, para que as medidas
necessárias sejam tomadas a fim de se resguardar estudantes e docentes.
Certo de que meus nobres pares reconhecerão a
conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende
implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputada CIDA BORGHETTI
2010_9531
PL 267/2011 Inteiro teor |
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Data | Despacho |
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23/03/2011 | Às Comissões de Seguridade Social e Família; Educação e Cultura e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária |
Última Ação Legislativa
Data | Ação |
---|---|
26/05/2011 | Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF ) Designado Relator, Dep. Mandetta (DEM-MS) |
Documentos Anexos e Referenciados
- Avulsos
- Destaques (0)
- Emendas (0)
- Histórico de despachos (1)
- Legislação citada
- Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0)
- Recursos (0)
- Redação Final
- Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0)
- Relatório de conferência de assinaturas
Cadastrar para acompanhamento Tramitação
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.Data | Andamento | |
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08/02/2011 | PLENÁRIO (PLEN )
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08/02/2011 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
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23/03/2011 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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23/03/2011 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
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25/03/2011 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
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30/03/2011 | Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
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26/05/2011 | Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
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27/05/2011 | Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
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Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
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COMENTO:
Parabenizo a Deputada pela iniciativa mas penso que a mudança no ECA já deveria ter sido feita há anos. E não somente suspendendo aluno por situações de conflito como também obrigando o seu responsável a permanecer em sala de aula por no mínimo 15 dias durante todas as aulas. Assim, o responsável passaria a cumprir seu papel de Educar Moralmente seu filho. Penso ainda que a idade penal deva ser extinta. Um adolescente que com 16 anos pode colocar um Presidente no Poder, pode também arcar com suas ações. A idade estipulada só faz com que os menores sejam usados para cometerem crimes, não correm o risco de serem presos. Estamos sofrendo com violências nas ruas todos os dias. Crianças de 7, 8 até 12 anos roubando armadas, e nós cidadãos que pagamos nossos impostos não podemos reagir pois tem “os direitos humanos”, que só defendem criminosos, para nos prejudicar. Se nossos Políticos não tomarem uma postura mais séria, ainda veremos nossos jovens morrerem nesse mundo sem volta.
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Postado por: Professora Marcia Valeria
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