Pensando...
18 de novembro de 2014 às 13:06
Ontem eu sofri uma discriminação pavorosa. Um "personagem" na fila especial do caixa (18) do Supermercado me insultou verbalmente, por estar no MEU DIREITO DE USAR O CAIXA ESPECIAL POR MINHA DEFICIÊNCIA. Havia uma mulher e esposo, que ao me verem, chutaram sua cestinha para que eu não entrasse na frente deles. O DIREITO É MEU, NÃO POSSO FICAR EM PÉ POR MUITO TEMPO, PORTANTO FAÇO QUESTÃO DELE POR NECESSIDADE! Ao ouvir aquela confusão solicitei ao embalador que chamasse o gerente. Na mesma hora o caixa, muito educado e o embalador também, me colocaram na frente da fila que estava enorme só de pessoas "normais", graças a Deus com saúde perfeita, o que não é o meu caso. O gerente chegou e foi resolver o ocorrido que, na mesma hora eu só orava para que Deus não escutasse o que aquele homem dizia: "Mês que vem vou quebrar meus dois braços e quero ver qual cara de pau irá entrar na minha frente!" Que Deus tenha misericórdia dele pois não sabe o que é sentir dor DIARIAMENTE, que medicamento alivia mas não cura. Estarei orando por ele e por aquela mulher, que conheço os dois de vista, para que Deus abençoe a vida deles e de todos os seus familiares. Interessante é que ele dizia que só faltava chamar a Polícia, o que penso que deveria ter feito, mas para não causar mais desgaste físico e emocional, QUE NÃO POSSO TER, resolvi seguir para casa orando por eles. Detalhe, o senhor tinha a cor da pele escura, fico imaginado se eu tivesse insinuado a metade do que ele disse a mim para ele, hoje estaria presa!!!
Agradeço a todos os funcionários do Supermercado Bahamas pela Educação e comportamento ao agir. Que Deus abençoe a todos sempre, em nome de Jesus. OBRIGADA SENHOR POR MAIS ESTA EXPERIÊNCIA NA MINHA VIDA, EM NOME DE JESUS!
ღ♡ღ-•´¯` ✻..¸Marcia Valeria¸.✻´´¯`•¸¸.ღ♡ღ
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as
pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos
termos desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 10.741, de 2003)
Art.
2o As repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio
de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas
as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas
no art. 1o.
Art. 3o As
empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo
reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes,
lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por
crianças de colo.
Art. 4o Os
logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão
normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação,
baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso
desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os
veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação
desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das
pessoas portadoras de deficiência.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Os
proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de
cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às
adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de
deficiência.
I – no caso de servidor ou de chefia
responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação
específica;
II – no caso de
empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as
condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições
financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II
e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que
trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7o O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de
sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2000
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