TRANSMISSÃO AO VIVO - LEITURA DO PEDIDO DE IMPEACHMENT
da EX PRESIDENTE DILMA (PT)
Dep. Beto Mansur (PRB-SP) - Secretário da Câmara dos Deputados.
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PRESSÃO POPULAR ESTA É A HORA.
O passo que deu a Geni Cunha do Brasil, ainda que tardio, mostra que a operação protege o meu que eu protejo o seu, não deu certo.
Apenas observadores casuais se animam com a possibilidade de mais uma vez entregarem, delegarem a políticos aquilo que deveria ser um dever da Nação. Sim. Me assusta que a solução venha pelas mãos de políticos, para garantir que tudo continue exatamente como está. Sem uma limpeza geral nas infiltradas e aparelhadas instituições do país. Elas foram criadas e adequadas para este fim, garantir a impunidade e sustentação de verdadeiros criminosos que transformaram o Estado na sua imagem e semelhança. Haja vista a escandalosa votação de ontem, permitindo mais um desmando, mais um crime da quadrilha travestida de partido político que ocupa o desgoverno.
Alguém poderá bradar a plenos pulmões: Não são todos! Então, que se mostrem, que se coloquem a vista do povo e ao lado do povo.
Não se trata mais de Dilma, de PT, MSTetas ou Brahma, o dever de cada cidadão é exigir o fim desde ciclo macabro que tenta se perpetuar.
E isto significa enchermos as ruas novamente e através da pressão popular legítima, mostrar aos políticos que eles necessitam de votos, sem votos, sem dinheiro púbico, quem paga a conta, tem direito a exigir atenção e bons serviços.
E isto significa enchermos as ruas novamente e através da pressão popular legítima, mostrar aos políticos que eles necessitam de votos, sem votos, sem dinheiro púbico, quem paga a conta, tem direito a exigir atenção e bons serviços.
Nenhum governo por mais totalitário que apresente, pode se sobrepor a um povo que se recusa a obedecer. A hora é agora. Renato Macharet Alves
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O Congresso Nacional aprovou nesta quarta-feira 02/12 o PLN 5/15, que altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor, permitindo a mudança da meta fiscal para 2015. O projeto consolida mudança no resultado primário deste ano e autoriza o governo federal a fechar 2015 com um déficit de até R$ 119,9 bilhões, o que é considerado fundamental pelo governo para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A CPMF TAMBÉM FOI APROVADA ONTEM!!!!!
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Márcia Lima
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OITENTA POR CENTO (80%) DO CONGRESSO NACIONAL É GOVERNISTA...
Você que vai protestar, nas ruas, pelo resgate da SOBERANIA e DEMOCRACIA do Brasil,
seja inteligente, saiba EXIGIR a DEMISSÃO de todos os políticos que se associaram ao governo do crime organizado... E, por favor, ligue HOJE para a CÂMARA FEDERAL: 0800-619619 e EXIJA a DEMISSÃO da Dilma e de todos os seus aliados.
O problema do Brasil vai muito além da corrupção:
Faz treze anos que o Brasil é governado pela Organização Criminosa, Internacional, FORO DE SÃO PAULO. São treze anos de Governo em prol da PÁTRIA GRANDE, onde o dinheiro do brasileiro foi desviado para beneficiar outros países, cujos governantes são (como o governo brasileiro) DITADORES COMUNISTAS, com o aval do Congresso Nacional.
FORA FORO DE SÃO PAULO!
FORA Dilma, Michel Temer, Jandira fagale, Henrique Fontana, Jean Willis,
Maria do Rosário, Benedita da Silva, Umberto Costa, Randolfe, Lindberg Farias, Gleisi Hoffmann, Vanessa Grazziotin, Tofolli, etc, etc, etc...
Exigimos o Tribunal Militar para os TRAIDORES DA PÁTRIA, como manda a Constituição Federal... E, o principal TRAIDOR da Pátria é o Lula.
Queremos a inteligência, disciplina e legalidade das nossas FFAA...
Fora COMUNISMO, destruidor de virtudes, destruidor da moral/ética!
Você que vai protestar, nas ruas, pelo resgate da SOBERANIA e DEMOCRACIA do Brasil, seja inteligente, saiba EXIGIR a DEMISSÃO de todos os políticos que se associaram ao governo do crime organizado... E, por favor, ligue HOJE para a CÂMARA FEDERAL: 0800-619619 e EXIJA a DEMISSÃO da Dilma e de todos os seus aliados.
O problema do Brasil vai muito além da corrupção:
Faz treze anos que o Brasil é governado pela Organização Criminosa, Internacional, FORO DE SÃO PAULO. São treze anos de Governo em prol da PÁTRIA GRANDE, onde o dinheiro do brasileiro foi desviado para beneficiar outros países, cujos governantes são (como o governo brasileiro) DITADORES COMUNISTAS, com o aval do Congresso Nacional.
FORA FORO DE SÃO PAULO!
FORA DILMA, MICHEL TEMER, JANDIRA FEGALI, HENRIQUE FONTANA, JEAN WILLIS, MARIA DO ROSÁRIO, BENEDITA DA SILVA, UMBERTO COSTA, RANDOLFE, LINDBERG FARIAS, GLEISI HOFFMANN, VANESSA GRAZZIOTIN, TOFOLLI, ETC, ETC, ETC...
Exigimos o Tribunal Militar para os TRAIDORES DA PÁTRIA, como manda a Constituição Federal... E, o principal TRAIDOR da Pátria é o Lula.
Queremos a inteligência, disciplina e legalidade das nossas FFAA...
FORA COMUNISMO, destruidor de virtudes, destruidor da moral/ética!
EXIGIMOS O TRIBUNAL MILITAR PARA OS TRAIDORES DA PÁTRIA, COMO MANDA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL... E , O PRINCIPAL TRAIDOR DA PÁTRIA É O LULA.
QUEREMOS A INTELIGÊNCIA, DISCIPLINA E LEGALIDADE DAS NOSSAS FFAA...
FORA COMUNISMO, DESTRUIDOR DE VIRTUDES, DESTRUIDOR DA MORAL/ÉTICA!
Entenda o que está acontecendo no BRASIL, com Matheus Faria (Procurador da Fazenda Nacional)
Matheus Faria
9 h · Editado ·
EXPLICAÇÃO:
Pessoas protocolaram diversos pedidos de impeachment.
O presidente da Câmara não tem a prerrogativa de arquivar esses processos.
O que deveria ter sido feito? Aqui vai a Lei:
Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
Eduardo Cunha, o que fez? Arquivou dezenas de pedidos, chantageou o governo e apenas cumpriu a Lei um ano mais tarde.
Fez mais. Escolheu a denúncia feita pelo comunista Hélio Bicudo, Psolista e por Miguel Reale Jr, amigo do FHC.
E as outras? E os pedidos que incluíam Temer?
Bom... fez-se um grande barulho diante do cumprimento de um ato singelo de mero expediente de um presidente tirano de uma casa legislativa.
Entregou-se o mérito político para os comunistas e para o PSDB, via Reale Jr. que atravancou o processo com uma tese jurídica que não tinha nem pé nem cabeça (não cabia punição por crimes praticados no mandato anterior, lembram-se?)
Aliado a isso, no mesmo dia, aprovam a mudança da lei orçamentária, acomodando como lícito os crimes de responsabilidade da presidente.
Claro que a medida foi um golpe de Estado e obviamente não há nada a comemorar, até porque este impeachment está baseado nas pedaladas, como se o único crime da Dilma e Temer fossem esses.
É mais uma das táticas do "deixa o PT sangrar"- um projetinho asqueroso de poder das "oposições".
Aqui vai a lista de crimes. Basta apontar os atos que a dupla praticou e enquadrá-los nas hipóteses legais.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:
1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;
2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;
3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;
5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;
6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;
8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.
9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;
10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:
1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;
5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;
8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;
3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;
4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;
5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;
8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;
9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;
10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS
Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:
1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;
2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;
3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;
4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;
5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;
6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;
7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;
8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3 - Realizar o estorno de verbas;
4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:
1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;
2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;
5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.
CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;
3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.
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Professora Marcia Valeria.
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