Senado nº 59, de 2004 (nº 7.431, de
2006, na Câmara dos Deputados).
A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei do Senado nº
59, de 2004 (nº 7.431, de 2006, na Câmara dos Deputados), que autoriza o Poder
Executivo a instituir o Piso Salarial Profissional dos Educadores Públicos, na forma prevista
no art. 206, V, e 212 da Constituição Federal, e dá outras providências, nos termos do
Substitutivo da Câmara dos Deputados, consolidando as adequações redacionais aprovadas
pelo Plenário.
Sala de Reuniões da Comissão, em 2 de julho de 2008.
ANEXO AO PARECER Nº 612, DE 2008.
Redação final do Projeto de Lei do
Senado nº 59, de 2004 (nº 7.431, de
2006, na Câmara dos Deputados).
Regulamenta a alínea “e” do inciso III
do caput do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o piso salarial
profissional nacional para os
profissionais do magistério público da
educação básica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a
formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do
magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles
que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é,
direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas
diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal
de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no
mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois
terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas
as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica
alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro
de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da
educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de
forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – a partir de 1º de janeiro de 2008, acréscimo de 1/3 (um terço) da diferença entre o
valor referido no art. 2º desta Lei e o vencimento inicial da Carreira vigente;
II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o
valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento
inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art.
5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença
remanescente.
§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer
tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional
compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do
disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo
resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do
caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a
integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da
consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao
Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos
comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não
conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e
aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente
aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou
adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009,
tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da
Constituição Federal.
Art. 7º Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos
contidos nesta Lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/13605.pdf
Postado por: Professora Marcia Valeria
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