Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Piso Salarial Profissional dos
Educadores Públicos, na forma prevista
no art. 206, V, e 212 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Piso Salarial Profissional dos
Educadores Públicos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como limite
mínimo a ser observado na fixação do salário mensal inicial das carreiras dos profissionais da
educação, assim reconhecidos em legislação específica de cada sistema de ensino.
§ 1º O piso previsto neste artigo será estabelecido por nível de formação dos
profissionais da educação, e sua aplicação requer regularidade do instrumento contratual
firmado entre o contratante e o contratado e a comprovação da habilitação do contratado, em
nível médio ou superior, obtida em instituição de ensino, credenciada junto ao órgão de
educação competente, mediante apresentação do respectivo certificado de conclusão do curso
requerido para o exercício do correspondente cargo ou função.
§ 2º No ano posterior ao da sanção desta Lei, os valores do piso salarial previsto no
“caput” deste artigo, a serem observados para os profissionais com jornada de trabalho de 40
(quarenta horas) semanais serão:
I – de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os habilitados em nível médio;
II – de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para os habilitados em nível superior.
§ 3º Para os exercícios subseqüentes ao previsto no § 2º, o piso previsto no “caput”
deste artigo será fixado por lei de iniciativa do Poder Executivo, não podendo ser fixado em
valores inferiores correspondentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) do investimento
mínimo anual por aluno, podendo o Poder Executivo estabelecer percentuais diferentes para a
habilitação em nível médio e nível superior.
§ 4º No caso em que os salários sejam superiores aos valores do piso salarial definidos
no § 2º deste artigo, será aplicado o percentual integral correspondente ao investimento
mínimo anual por aluno, calculado em relação ao ano imediatamente anterior à sanção da lei.
Art. 2º Em cada rede pública de ensino será assegurado aos educadores públicos em
efetivo exercício no âmbito da educação, o direito de optar pelo regime de trabalho e de
remuneração atuais, ou de se adaptarem à jornada de trabalho exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei, a qual nunca será inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A jornada de trabalho integral de 40 (quarenta) horas, exigida para
garantia do piso salarial previsto nesta Lei, deverá incluir, no caso dos professores, pelo
menos dois terços dedicados a atividades diretas de docência.
Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos Educadores Públicos
no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurando-se o cumprimento do piso
instituído por esta Lei, serão oriundos dos recursos previstos no art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 4º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, apresentará estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício posterior ao da sanção desta Lei e nos dois
subseqüentes, a qual acompanhará o pertinente projeto de lei orçamentária apresentado após a
publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os benefícios provenientes desta Lei só produzirão efeitos a partir do
primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado
o disposto no art. 3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/8657.pdf
Postado por: Professora Marcia Valeria
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