sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Modelos de Certificados






 Fonte: Internet

Postado por: Professora Marcia Valeria

LEIA a Lei como publicada no Diário Oficial da União - 17/7/2008

Autor
SENADOR - Cristovam Buarque
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Piso Salarial Profissional dos Educadores Públicos, na forma prevista no artigo 206, V, e 212 da Constituição Federal e dá outras providências.
Indexação
AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, FIXAÇÃO, VALOR, PISO SALARIAL PROFISSIONAL, PROFESSOR, MAGISTÉRIO, ENSINO PÚBLICO, ENSINO MÉDIO, EDUCAÇÃO SUPERIOR, LIMITE MÍNIMO, SALÁRIO, INÍCIO, CARREIRA, JORNADA DE TRABALHO, TEMPO INTEGRAL, APLICAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Despacho inicial
(SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(SF) CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Textos disponíveis

COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 612, DE 2008
Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 59, de 2004 (nº 7.431, de 2006, na Câmara dos Deputados).
A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei do Senado nº 59, de 2004 (nº 7.431, de 2006, na Câmara dos Deputados), que autoriza o Poder Executivo a instituir o Piso Salarial Profissional dos Educadores Públicos, na forma prevista no art. 206, V, e 212 da Constituição Federal, e dá outras providências, nos termos do Substitutivo da Câmara dos Deputados, consolidando as adequações redacionais aprovadas pelo Plenário.
Sala de Reuniões da Comissão, em 2 de julho de 2008.

ANEXO AO PARECER Nº 612, DE 2008.
Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 59, de 2004 (nº 7.431, de 2006, na Câmara dos Deputados).
Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I - a partir de 1º de janeiro de 2008, acréscimo de 1/3 (um terço) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei e o vencimento inicial da Carreira vigente;
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7º Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos contidos nesta Lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

fonte: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getHTML.asp?t=13605



Tudo sobre a Lei 11.738
O que é o piso salarial nacional?
Em 16 de julho de 2008, a Lei 11.738 instituiu o piso salarial nacional para os professores da rede pública da educação básica. União, estados, Distrito Federal e municípios não poderão fixar vencimento inicial das carreiras do magistério, para a jornada de 40 horas semanais, abaixo desse patamar.
A partir de que data deve ser pago?
Desde 1º de janeiro de 2009, de forma progressiva e proporcional, tendo seu valor integralizado em 1º de janeiro de 2010.
Qual é o valor do piso e a quem se aplica?
Foi fixado em R$ 950, para os profissionais com formação em nível médio na modalidade normal, com jornada de 40 horas semanais. Tanto para quem desempenha atividades em sala de aula quanto quem dá suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação. A lei não fixa valor para a remuneração de profissionais de nível superior.
Esse valor pode incluir gratificações ou outras vantagens pecuniárias?
Até 31 de dezembro de 2009, a lei admite que, para atingir o valor do piso, sejam computadas as vantagens pagas a qualquer título. Após essa data, o valor do piso deverá corresponder ao vencimento inicial da carreira. Devem ser resguardadas as vantagens daqueles que recebem acima do mínimo. Ou seja, a implementação do piso poderá fazer com que tais vantagens sejam incorporadas ao seu vencimento, nunca para reduzir sua remuneração total.
O que a lei prevê em relação à carga horária?
O piso vale para uma jornada de 40 horas semanais. Pela lei, na composição da jornada de trabalho o limite máximo para desempenho das atividades de "inteiração com os educandos" (ou seja, em sala de aula) será de dois terços dessa carga horária. Esse, porém, é um dos dispositivos cuja aplicação foi suspensa temporariamente por decisão cautelar do STF.
Pode haver jornada inferior a 40 horas?
A lei não proíbe jornadas menores, porém, no caso, também deve ser respeitado o piso, no critério da proporcionalidade. Assim, quem cumprir jornada de 20 horas semanais não poderá receber menos que a metade do piso (R$ 475).
O que a lei diz sobre plano de carreira e remuneração?
A lei diz que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão elaborar ou adequar seus planos de carreira e remuneração do magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Quanto deve ser pago ao professor a partir de janeiro de 2009?
Estados e municípios que ainda paguem abaixo do piso deverão reajustar os salários em dois terços (66,6%) da diferença entre o valor do piso e o valor vigente. O terço restante (33,33%) será incorporado aos salários em janeiro de 2010. Veja o exemplo abaixo:
Valor pago atualmente
R$ 800
Diferença para o piso nacional
R$ 1500 (R$ 950 - R$ 800)
Aumento a ser aplicado em 1º/1/2009
R$ 100 (66,66% de R$ 150)
Total do vencimento em 1º/1/2009
R$ 900 (R$ 800 + R$ 100)
Aumento a ser aplicado em 1º/1/2010
R$ 50 (33,33% de R$ 150)
Total do vencimento em 1º/1/2010
R$ 950 (R$ 900 + R$ 50)

Como se dará a complementação da União?
Por lei, a União poderá usar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para ajudar estados e municípios e integralizar o pagamento do piso salarial. Oficialmente, tal complementação só deveria ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2010, porém o próprio ministro da Educação, Fernando Haddad, já sinalizou aos prefeitos e governadores que a ajuda pode chegar já.
Fonte: Ministério da Educação
Sylvio Guedes - Jornal do Senado 

Postado por: Professora Marcia Valeria


COMISSÃO DIRETORA PARECER Nº 612, DE 2008

Redação final do Projeto de Lei do
Senado nº 59, de 2004 (nº 7.431, de
2006, na Câmara dos Deputados).
A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei do Senado nº
59, de 2004 (nº 7.431, de 2006, na Câmara dos Deputados), que autoriza o Poder
Executivo a instituir o Piso Salarial Profissional dos Educadores Públicos, na forma prevista
no art. 206, V, e 212 da Constituição Federal, e dá outras providências, nos termos do
Substitutivo da Câmara dos Deputados, consolidando as adequações redacionais aprovadas
pelo Plenário.
Sala de Reuniões da Comissão, em 2 de julho de 2008.
ANEXO AO PARECER Nº 612, DE 2008.
Redação final do Projeto de Lei do
Senado nº 59, de 2004 (nº 7.431, de
2006, na Câmara dos Deputados).
Regulamenta a alínea “e” do inciso III
do caput do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o piso salarial
profissional nacional para os
profissionais do magistério público da
educação básica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a
formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do
magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles
que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é,
direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas
diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal
de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no
mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois
terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas
as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica
alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro
de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da
educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de
forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – a partir de 1º de janeiro de 2008, acréscimo de 1/3 (um terço) da diferença entre o
valor referido no art. 2º desta Lei e o vencimento inicial da Carreira vigente;
II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o
valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento
inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art.
5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença
remanescente.
§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer
tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional
compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do
disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo
resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do
caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a
integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da
consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao
Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos
comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não
conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e
aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente
aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou
adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009,
tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da
Constituição Federal.
Art. 7º Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos
contidos nesta Lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/13605.pdf
Postado por: Professora Marcia Valeria

TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 59, DE 2004
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Piso Salarial Profissional dos
Educadores Públicos, na forma prevista
no art. 206, V, e 212 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Piso Salarial Profissional dos
Educadores Públicos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como limite
mínimo a ser observado na fixação do salário mensal inicial das carreiras dos profissionais da
educação, assim reconhecidos em legislação específica de cada sistema de ensino.
§ 1º O piso previsto neste artigo será estabelecido por nível de formação dos
profissionais da educação, e sua aplicação requer regularidade do instrumento contratual
firmado entre o contratante e o contratado e a comprovação da habilitação do contratado, em
nível médio ou superior, obtida em instituição de ensino, credenciada junto ao órgão de
educação competente, mediante apresentação do respectivo certificado de conclusão do curso
requerido para o exercício do correspondente cargo ou função.
§ 2º No ano posterior ao da sanção desta Lei, os valores do piso salarial previsto no
“caput” deste artigo, a serem observados para os profissionais com jornada de trabalho de 40
(quarenta horas) semanais serão:
I – de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os habilitados em nível médio;
II – de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para os habilitados em nível superior.
§ 3º Para os exercícios subseqüentes ao previsto no § 2º, o piso previsto no “caput”
deste artigo será fixado por lei de iniciativa do Poder Executivo, não podendo ser fixado em
valores inferiores correspondentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) do investimento
mínimo anual por aluno, podendo o Poder Executivo estabelecer percentuais diferentes para a
habilitação em nível médio e nível superior.
§ 4º No caso em que os salários sejam superiores aos valores do piso salarial definidos
no § 2º deste artigo, será aplicado o percentual integral correspondente ao investimento
mínimo anual por aluno, calculado em relação ao ano imediatamente anterior à sanção da lei.
Art. 2º Em cada rede pública de ensino será assegurado aos educadores públicos em
efetivo exercício no âmbito da educação, o direito de optar pelo regime de trabalho e de
remuneração atuais, ou de se adaptarem à jornada de trabalho exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei, a qual nunca será inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A jornada de trabalho integral de 40 (quarenta) horas, exigida para
garantia do piso salarial previsto nesta Lei, deverá incluir, no caso dos professores, pelo
menos dois terços dedicados a atividades diretas de docência.
Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos Educadores Públicos
no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurando-se o cumprimento do piso
instituído por esta Lei, serão oriundos dos recursos previstos no art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 4º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, apresentará estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício posterior ao da sanção desta Lei e nos dois
subseqüentes, a qual acompanhará o pertinente projeto de lei orçamentária apresentado após a
publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os benefícios provenientes desta Lei só produzirão efeitos a partir do
primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado
o disposto no art. 3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/8657.pdf

Postado por: Professora Marcia Valeria

Sind-UTE/MG comemora definição do STF


Sind-UTE/MG comemora definição do STF



STF - DJe nº 162/2011 Divulgação: terça-feira, 23 de agosto Publicação: quarta-feira, 24 de agosto página 28

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 (260)
ORIGEM :ADI - 152737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQTE.(S) :GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S) :SALOMÃO BARROS XIMENES
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S) :CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S) :ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADV.(A/S) :REGINA CLAUDIA DA FONSECA
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT
ADV.(A/S) :THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S)
 
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99. O Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação naU.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Esequiel Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão Barros Ximenes e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 06.04.2011.
 
Decisão: Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011.
 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI
11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. 


Fonte: http://www.sindutemg.org.br/novosite/conteudo.php?MENU=1&LISTA=detalhe&ID=2312
 
Postado por: Professora Marcia Valeria

Atividades com as Letras V e Z


Obs.: Não sei motivo mas não consegui arrumar algumas atividades que estão de ponta cabeça. Perdão.

Fonte: https://picasaweb.google.com/cricabido/TindolelLetrasBAZ#
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(Cora Coralina)

Feliz Dia das Crianças para todos!
Responsabilidade, Honestidade e Pontualidade faz parte de nossas vidas e temos que estar atentos para não pecarmos nessas áreas. Isso faz parte do ser adulto. Mas nada nos impede de sermos crianças em alguns momentos, principalmente na humildade e sinceridade. Só que a sinceridade as vezes ofende, pois as pessoas não estão preparadas para ouvirem a verdade, mesmo que venha da boca de uma criança.

Professora Marcia Valeria-2010.