segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Calendários 2018

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Fonte: internet



Brasileiro concorre ao prêmio de melhor professor do mundo

Diego Mahfouz Faria Lima transformou escola que era conhecida como uma das piores de São Paulo, com altos índices de violência e tráfico de drogas


Diego concorre ao prêmio com outros 10 profissionais

Diego concorre ao prêmio com outros 10 profissionais

Reprodução/YouTube

O professor Diego Mahfouz Faria Lima está entre os 10 nomes que concorrem ao Global Teachers Prize 2018, organizado pela Fundação Varkey. A nomeação foi anunciada pelo bilionário Bill Gates.
Diretor da Escola Municipal Darcy Ribeiro, situada em São José do Rio Preto, interior de São Paulo, Diego foi nomeado para o prêmio por reestruturar o colégio que era conhecido como um dos piores do Estado, com altos índices de violência e tráfico de drogas.
Trabalho
Na descrição dos indicados, Diego é citado como um profissional que "transformou a escola com um trabalho desenvolvido ao lado de estudantes, pais, professores, funcionários da escola e membros da comunidade".
O diretor é também citado como alguém que persuadiu empresas e escolas locais a doar materiais para restaurar o edifício da instituição com apoio de parentes, colaboradores e estudantes.
Relatos
Diego conta que ao assumir o comando da escola "era comum" ver adolescentes de 13 anos portando armas de fogo. "Teve alguns episódios na escola em que eu chorei bastante", lembra o professor.
"As salas de aula, além de incendiadas, era todas pichadas. No meu primeiro dia de trabalho, colocaram fogo no banheiro, jogaram água em mim, jogaram muitas maçãs em mim e também viraram os tambores de lixo em mim".
Diante da situação complicada, Diego afirma que sua atitude foi dizer que confiava nos estudantes e que queria ouvi-los. A partir desse momento, ele conta que começou a reestruturação que resultou na sua indicação para o prêmio.
Concorrentes
Diego disputa o título de melhor professor de 2018 com Nurten Akuuş, da Turquia; Marjorie Brown, da África do Sul; Luis Miguel Bermudez Gutierrez, da Colômbia; Jesus Insilada, das Filipinas; Glenn Lee, dos Estados Unidos; Koen Timmers, da Bélgica, Eddie Woo, da Austrália; Andria Zafirakou, do Reino Unido, e; Barbara Zielonka, da Noruega.  
Quem for considerado o professor "que teve uma contribuição excelente para a profissão" receberá uma premiação no valor de R$ 3,23 milhões (US$ 1 milhão).

Fonte: https://noticias.r7.com/educacao/brasileiro-concorre-ao-premio-de-melhor-professor-do-mundo-15022018

sábado, 10 de fevereiro de 2018

Planner 2018 - Tema Corujinhas


O que é um Planner?

O planner nada mais é que uma agenda com alguns diferenciais. Quando na agenda você a utiliza para marcar compromissos e horários, no planner você utiliza para se organizar em todas as esferas de sua vida
Um planner pode ser a saída da sua bagunça, tanto em casa quanto nos compromissos pessoais e profissionais! Se você vive esquecendo as coisas, não tem o costume de usar agenda, não tem paciência de anotar tudo, o planner é uma maneira divertida e lúdica de deixar a sua vida mais organizada. O planner é como uma agenda, mas totalmente focada no planejamento da vida diária, semanal, mensal e anual.












 






fonte:http://alunoon.com.br/infantil/atividades2.php?i=28314

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Alerta a Direção Escolar quanto ao uso de UNIFORMES (procure a Lei de seu Estado)

Professora Marcia Valeria: Na MINHA opinião, todos os alunos devem estar uniformizados para melhor identificação principalmente nas ruas. Embora que, no meu Estado NÃO SEJA OBRIGATÓRIO, mas se a Escola Fornece ela pode exigir, creio que a Família deveria agradecer. Quanto ao comprar o uniforme da mesma forma. Se tem, comprou, use-o para o bem do aluno e tranquilidade da família. Cabe a cada um verificar a Lei Estadual e Municipal e se adequar. Lembrando  que o ECA deixa bem claro em seus arts. 15, 17, 18 e 232 que o aluno não poderá ser constrangido de forma nenhuma, NÃO SOMENTE PELO USO DO UNIFORME. 
Agora também não venha fazer da Escola um CARNAVAL diário. Tudo se resolve com diálogo!


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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorrido cinco anos.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.
        Art. 2º Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona.
        1º O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento.
        2º O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.
        Art. 3º O descumprimento ao preceituado no art. 1º desta lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-la.
        Parágrafo único. O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto no art. 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
        Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1994.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8907.htm



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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compiladoVigência
(Vide Lei nº 13.431, de 2017)    (Vigência)
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.



Página 39/40 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 12 de Julho de 2012

Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 675/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Dispõe sobre a reserva de vagas para adolescentes com deficiência nos contratos de aprendizagem firmados pelos órgãos e entidades do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º ? Os órgãos e entidades do Estado reservarão 10% (dez por cento) das vagas destinadas a adolescentes na modalidade de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para pessoas com deficiência.
§ 1º ? Para os fins desta lei, o conceito de pessoa com deficiência é o previsto na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º ? O disposto no ?caput? deste artigo aplica-se às entidades contratadas pelo Estado para fornecimento de mão de obra juvenil. § 3º ? Caso o percentual de vagas referidas no ?caput? deste artigo resulte em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco), arredondar-se-á o resultado obtido para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 2º ? Não havendo número suficiente de pessoas com deficiência para provimento das vagas contratadas nos termos do art. 1º, estas serão supridas por outros adolescentes.
Art. 3º ? Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 11 de julho de 2012.
Doutor Wilson Batista, Presidente - Elismar Prado, relator - Dalmo Ribeiro Silva - Marques Abreu.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.504/2011
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Délio Malheiros, o projeto de lei em epígrafe ?dispõe sobre a comercialização de uniformes escolares no Estado de Minas Gerais?.
A matéria foi publicada no ?Diário do Legislativo? de 6/5/2011 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Vem a proposição agora a este órgão colegiado a fim de ser examinada preliminarmente quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, ?a?, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em epígrafe proíbe as escolas da rede pública e privada de indicarem fornecedores para a comercialização de uniformes escolares. Dispõe também que as escolas são obrigadas a fornecer o modelo, as especificações técnicas e o seu logotipo para os fornecedores interessados na produção dos uniformes escolares. Caso exista apenas um fornecedor capacitado para a venda do uniforme, o projeto estabelece que deve ser feita pesquisa de mercado para posterior fixação do preço do produto. O descumprimento do disposto na proposição sujeita o infrator às penalidades da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Nos termos da justificação do projeto, a iniciativa visa coibir uma prática usual, consistente no fato de escolas cadastrarem fornecedores para venda dos uniformes escolares e, em muitos casos, indicarem apenas um comerciante, prejudicando o direito dos consumidores, tendo em vista que o fornecedor geralmente impõe um preço excessivamente alto.
É oportuno lembrar que a promoção da defesa do consumidor, por parte do Estado, está garantida pela Constituição Federal, especificamente no título que enumera os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro.
A matéria é da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, o que se observa pelo disposto no art. 24V e VIII, da Carta da Republica.
Inexiste, pois, vedação de ordem constitucional a que esta Casa Legislativa disponha sobre a matéria, sendo legítima a instauração do processo legislativo por iniciativa parlamentar.
Esclarecemos, porém, que a legislação mineira não estabelece a obrigatoriedade de uso de uniformes nas escolas públicas. Com efeito, a Lei nº 12.781, de 1998, que proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública e dá outras providências, estabelece que ?o aluno não será impedido de frequentar as aulas por não estar uniformizado ou por não possuir o material escolar exigido? (art. 6º). Outrossim, a Lei nº 15.073, de 2004, permite e regula a doação, por empresa pública ou privada, de uniforme, mochila, pasta e material escolar a escola da rede pública estadual. Diante dessas considerações, é possível concluir que a escola não pode fazer solicitações que impeçam a frequência de alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação ou constrangimento de qualquer ordem.
Na página oficial da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais assim se explica a questão do uniforme e do material didático, na matéria intitulada ?Alunos da rede estadual voltam às aulas na próxima quarta-feira?: "Além disso, os pais devem ficar atentos a possíveis irregularidades como, por exemplo, a cobrança indevida de qualquer tipo de taxas. Serviços prestados pela escola, como matrícula ou emissão de documento escolar, são gratuitos, sendo vedada a cobrança por eles. Sobre o uso de uniformes, cada escola pode definir se os utilizará ou não. No entanto, o uso não é obrigatório e nenhum aluno pode ser impedido de assistir aula por não estar de uniforme. Da mesma maneira, o material escolar não pode ser exigido e deve ser fornecido pela escola caso os pais não tenham condições de adquiri-lo.".
Mantemos, porém, a menção às escolas da rede pública no ?caput? do art. 1º, permitindo assim que a Comissão de mérito se pronuncie acerca de tal necessidade em vista dos elementos fáticos de que dispõe.
Ressaltamos, por fim, que a iniciativa preserva a livre concorrência entre os estabelecimentos comerciais do Estado, em prol da defesa dos direitos dos consumidores, tal como enfatizado no corpo da justificação que acompanha o projeto.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.504/2011
Sala das Comissões, 10 de julho de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Glaycon Franco.

fonte: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/38620561/al-mg-12-07-2012-pg-40?ref=next_button

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"Feliz aquele que transfere o que sabe
e aprende o que ensina."
(Cora Coralina)

Feliz Dia das Crianças para todos!
Responsabilidade, Honestidade e Pontualidade faz parte de nossas vidas e temos que estar atentos para não pecarmos nessas áreas. Isso faz parte do ser adulto. Mas nada nos impede de sermos crianças em alguns momentos, principalmente na humildade e sinceridade. Só que a sinceridade as vezes ofende, pois as pessoas não estão preparadas para ouvirem a verdade, mesmo que venha da boca de uma criança.

Professora Marcia Valeria-2010.