Professora Marcia Valeria: Na MINHA opinião, todos os alunos devem estar uniformizados para melhor identificação principalmente nas ruas. Embora que, no meu Estado NÃO SEJA OBRIGATÓRIO, mas se a Escola Fornece ela pode exigir, creio que a Família deveria agradecer. Quanto ao comprar o uniforme da mesma forma. Se tem, comprou, use-o para o bem do aluno e tranquilidade da família. Cabe a cada um verificar a Lei Estadual e Municipal e se adequar. Lembrando que o ECA deixa bem claro em seus arts. 15, 17, 18 e 232 que o aluno não poderá ser constrangido de forma nenhuma, NÃO SOMENTE PELO USO DO UNIFORME.
Agora também não venha fazer da Escola um CARNAVAL diário. Tudo se resolve com diálogo!

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorrido cinco anos.
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Art. 1º As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.
Art. 2º Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona.
1º O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento.
2º O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.
Art. 3º O descumprimento ao preceituado no art. 1º desta lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto no art. 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1994.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8907.htm
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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Texto compiladoVigência (Vide Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência) |
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Página 39/40 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 12 de Julho de 2012
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 675/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Dispõe sobre a reserva de vagas para adolescentes com deficiência nos contratos de aprendizagem firmados pelos órgãos e entidades do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º ? Os órgãos e entidades do Estado reservarão 10% (dez por cento) das vagas destinadas a adolescentes na modalidade de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para pessoas com deficiência.
§ 1º ? Para os fins desta lei, o conceito de pessoa com deficiência é o previsto na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º ? O disposto no ?caput? deste artigo aplica-se às entidades contratadas pelo Estado para fornecimento de mão de obra juvenil. § 3º ? Caso o percentual de vagas referidas no ?caput? deste artigo resulte em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco), arredondar-se-á o resultado obtido para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 2º ? Não havendo número suficiente de pessoas com deficiência para provimento das vagas contratadas nos termos do art. 1º, estas serão supridas por outros adolescentes.
Art. 3º ? Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 11 de julho de 2012.
Doutor Wilson Batista, Presidente - Elismar Prado, relator - Dalmo Ribeiro Silva - Marques Abreu.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.504/2011
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Délio Malheiros, o projeto de lei em epígrafe ?dispõe sobre a comercialização de uniformes escolares no Estado de Minas Gerais?.
A matéria foi publicada no ?Diário do Legislativo? de 6/5/2011 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Vem a proposição agora a este órgão colegiado a fim de ser examinada preliminarmente quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, ?a?, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em epígrafe proíbe as escolas da rede pública e privada de indicarem fornecedores para a comercialização de uniformes escolares. Dispõe também que as escolas são obrigadas a fornecer o modelo, as especificações técnicas e o seu logotipo para os fornecedores interessados na produção dos uniformes escolares. Caso exista apenas um fornecedor capacitado para a venda do uniforme, o projeto estabelece que deve ser feita pesquisa de mercado para posterior fixação do preço do produto. O descumprimento do disposto na proposição sujeita o infrator às penalidades da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Nos termos da justificação do projeto, a iniciativa visa coibir uma prática usual, consistente no fato de escolas cadastrarem fornecedores para venda dos uniformes escolares e, em muitos casos, indicarem apenas um comerciante, prejudicando o direito dos consumidores, tendo em vista que o fornecedor geralmente impõe um preço excessivamente alto.
É oportuno lembrar que a promoção da defesa do consumidor, por parte do Estado, está garantida pela Constituição Federal, especificamente no título que enumera os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro.
A matéria é da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, o que se observa pelo disposto no art. 24, V e VIII, da Carta da Republica.
Inexiste, pois, vedação de ordem constitucional a que esta Casa Legislativa disponha sobre a matéria, sendo legítima a instauração do processo legislativo por iniciativa parlamentar.
Esclarecemos, porém, que a legislação mineira não estabelece a obrigatoriedade de uso de uniformes nas escolas públicas. Com efeito, a Lei nº 12.781, de 1998, que proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública e dá outras providências, estabelece que ?o aluno não será impedido de frequentar as aulas por não estar uniformizado ou por não possuir o material escolar exigido? (art. 6º). Outrossim, a Lei nº 15.073, de 2004, permite e regula a doação, por empresa pública ou privada, de uniforme, mochila, pasta e material escolar a escola da rede pública estadual. Diante dessas considerações, é possível concluir que a escola não pode fazer solicitações que impeçam a frequência de alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação ou constrangimento de qualquer ordem.
Na página oficial da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais assim se explica a questão do uniforme e do material didático, na matéria intitulada ?Alunos da rede estadual voltam às aulas na próxima quarta-feira?: "Além disso, os pais devem ficar atentos a possíveis irregularidades como, por exemplo, a cobrança indevida de qualquer tipo de taxas. Serviços prestados pela escola, como matrícula ou emissão de documento escolar, são gratuitos, sendo vedada a cobrança por eles. Sobre o uso de uniformes, cada escola pode definir se os utilizará ou não. No entanto, o uso não é obrigatório e nenhum aluno pode ser impedido de assistir aula por não estar de uniforme. Da mesma maneira, o material escolar não pode ser exigido e deve ser fornecido pela escola caso os pais não tenham condições de adquiri-lo.".
Mantemos, porém, a menção às escolas da rede pública no ?caput? do art. 1º, permitindo assim que a Comissão de mérito se pronuncie acerca de tal necessidade em vista dos elementos fáticos de que dispõe.
Ressaltamos, por fim, que a iniciativa preserva a livre concorrência entre os estabelecimentos comerciais do Estado, em prol da defesa dos direitos dos consumidores, tal como enfatizado no corpo da justificação que acompanha o projeto.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.504/2011
Sala das Comissões, 10 de julho de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Glaycon Franco.
fonte: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/38620561/al-mg-12-07-2012-pg-40?ref=next_button