sábado, 1 de junho de 2024

MUITA ATENÇÃO: Pais e Professores



O Estado (Governo Federal) elaborou esse documento sendo que, as comunidades civil, política e educacional não têm conhecimento de sua totalidade. 

É o Estado controlando e doutrinando os alunos conforme a Agenda 2030.






Plano Nacional de Educação 2024-2034: política de Estado para a garantia da educação como direito humano, com justiça social e desenvolvimento socioambiental sustentável


Destacando aqui alguns itens desse documento:


451. A negligência do Estado, portanto, não é apenas descaso, mas consiste em uma estrutura que, deliberadamente, por sua história e pela formação da sociedade brasileira, com base no trabalho escravo e na eugenia, opta por excluir e explorar o trabalho dos pobres e pretos. Esta mesma sociedade também opta pela manutenção das desigualdades sociais para benefício próprio, que resumido de maneira mais simples significa a manutenção.

455. Em dezembro de 2022, de acordo com o Sistema Nacional de Informações Penais, Sisdepen (Secretaria Nacional de Políticas Penais - Senappen/ Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP), o Brasil registrava 832.295 pessoas privadas de liberdade no sistema prisional, sendo 95,7% do sexo masculino e 4,29% do feminino; representando 41,9% de jovens entre 18 e 29 anos e 52,22% de adultos entre 30 e 60 anos; e 67,22% de pessoas negras, sendo 16,71% pretas e 50,51% pardas, enquanto as pessoas brancas representam 31,37%. No grupo há ainda a presença de 6.847 pessoas com deficiências, 495 cadeirantes e cerca de 2.627 que se declaram LGBTQIAPN+. Ou seja, as desigualdades atravessam estruturalmente essa população e são reflexo das desigualdades na sociedade.

460. Educação a Distância 461. Outro desafio importante é a regulação, supervisão e avaliação da educação a distância (EaD), que deve ser usada com cautela, evitando-se que comprometa a qualidade da educação presencial. Nessa perspectiva, é imprescindível reiterar que a oferta da EaD não deve ser banalizada, especialmente na educação de jovens e adultos, modalidade que vem sofrendo precarizações diversas, inclusive por conta da expansão da EaD nessa modalidade, o que deve ser descontinuado, já que o seu uso na educação básica deve ser de maneira excepcional, de acordo com a legislação vigente.

 
462. A necessidade de educar pessoas supõe mediações por diferentes propostas pedagógicas e meios (instrumentos), os quais precisam ser levados sempre em consideração, pois em determinadas situações envolve resguardar um direito: o direito à educação - sempre considerada a garantia de inclusão e acessibilidade. Na EaD, vista a partir desse princípio, a questão inicial a ser posta é o porquê dessa necessidade e sua amplitude e, em seguida, quem ou o quê será usado para fazer tal mediação. Sem se estender sobre isso, o fato é que atualmente passou de uma exceção – quando comparada à oferta na modalidade presencial - para tornar-se uma modalidade de ensino cada vez mais presente na oferta de cursos e matrículas da educação básica e superior. A EaD tornou-se um negócio, distanciado de fins de garantia do direito à educação, para tornar-se fonte de obtenção de diplomas, o que precisa urgentemente ser revertido, com regulação, avaliação e monitoramento. 


 470. Defende-se que o MEC desenvolva e disponibilize plataformas digitais públicas, abertas ou flexíveis, para a oferta da EaD em atividades e situações muito específicas, retomando a concepção de EaD como modalidade educacional conforme a Resolução CNE/ CES nº 1, de 2016. Essas plataformas devem incorporar em sua arquitetura todos os cuidados pedagógicos à aprendizagem e aos processos de ensino, permitindo e valorizando o papel do(a) professor, especialmente a sua interação com o(a) estudante.


471. Por fim, cabe alertar: não é aceitável que tanto a modalidade EaD quanto a tecnologia digital sejam utilizadas para legitimar a ausência, ou inoperância ou a negligência do poder público na garantia das condições adequadas de ensino escolar regular e presencial, em todas as suas dimensões (materiais e pedagógicas). Do mesmo modo, se a EaD não deve servir como uma via de escape às responsabilidades constitucionais do poder público, tampouco deve servir como mecanismo para ganhos financeiros do setor privado com a massificação desqualificada da educação, em particular se isso vier a ocorrer por meio de transferências de verbas públicas.

 472. Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva 473. A implementação efetiva de uma política educacional necessita também da garantia da transversalidade da educação especial na educação, seja na operacionalização desse atendimento escolar, seja na formação docente. Para isso, propõe-se a disseminação de política direcionada à transformação dos sistemas educacionais em sistemas inclusivos, que contemplem a diversidade com vistas à igualdade, à equidade e à participação, por meio de estrutura física, recursos materiais e humanos e apoio à formação, com qualidade social, de gestores(as) e educadores(as) nas escolas públicas. Isto deve ter como princípio a garantia do direito à igualdade e à diversidade étnicoracial, de gênero, de idade, de orientação sexual, de origem e religiosa, bem como a garantia de direitos aos(às) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

555. PROPOSIÇÃO 7. GARANTIA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, COM MÍNIMO DE 7 HORAS DIÁRIAS, COM GARANTIA DE PERMANÊNCIA E PADRÃO DE QUALIDADE EM, NO MÍNIMO, 50% DAS ESCOLAS PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS, A FIM DE ATENDER, PELO MENOS, 50% DOS(AS) ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ATÉ O FINAL DE VIGÊNCIA DO PLANO. 

564. PROPOSIÇÃO 9. REGULAMENTAR E ESTABELECER PARÂMETROS, DIRETRIZES E PADRÃO DE QUALIDADE NACIONAL PARA A EAD COMO MODALIDADE EDUCATIVA, GARANTINDO EFETIVA ARTICULAÇÃO, COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE ENSINO NO SNE E ASSEGURANDO EDUCAÇÃO CRÍTICA DAS MÍDIAS COM O USO DE RECURSOS EDUCACIONAIS ABERTOS, ATÉ O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO PLANO

 565. ESTRATÉGIAS: 95 570.9.5. Desenvolver e disponibilizar plataformas digitais públicas, abertas ou flexíveis, para a oferta da EaD em atividades e situações muito específicas. Essas devem incorporar em sua arquitetura todos os cuidados pedagógicos à aprendizagem e aos processos de ensino, permitindo e valorizando o papel do professor, especialmente a sua interação com o estudante. 566.9.1. Regulamentar, por meio de lei, a EaD definindo exigências institucionais básicas em consonância com os referenciais de qualidade da EaD e respectivas Diretrizes e Normas Nacionais, para a educação profissional técnica e para a educação superior, de maneira que favoreçam maior articulação e efetiva interação e complementariedade entre a presencialidade e a virtualidade, a subjetividade e a participação democrática nos processos ensino e aprendizagem. 

602.11.9. Garantir, até 2029, moradia estudantil a todos(as) os(as) estudantes do ensino superior público que residam fora da cidade onde estudam e tenham renda familiar per capita de até 1 e ½ salário mínimo.

640. A defesa do direito à educação está atrelada à defesa dos direitos humanos de diferentes grupos, coletivos e movimentos, entre eles feministas, indígenas, negros, quilombolas, LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, TGD, altas habilidades/ superdotação, ambientalistas, para a construção de cultura e ambiente educativos negros e antirracistas, com igualdade de gênero, anticapacitistas, de convivência inter-religiosa, e superação de toda forma de fundamentalismo, sexismo, misoginia, LGBTQIAPN+fobia, segregação, discriminação, entre outros.

641. Especialmente no Brasil pós-pandemia, e pós governo de extrema direita, durante os últimos anos, o que se viu foi a não efetivação de um conjunto de políticas e diretrizes voltadas à garantia da educação inclusiva, e um ataque sistemático à diversidade e a todos os seus movimentos e coletivos, na contramão das suas principais lutas e avanços sociais conquistados. Foram tempos de retrocessos políticos, culturais, econômicos e sociais. No atual contexto histórico e político brasileiro, o Congresso Nacional, as assembleias legislativas, as câmaras municipais e a Distrital estão tomadas por parcelas significativas de grupos conservadores e suas pautas fundamentalistas e excludentes. Os avanços da democracia, do reconhecimento e respeito à diversidade, dos direitos humanos e da justiça social sofrem ataques violentos de forças midiáticas, parlamentares, ruralistas, políticas, jurídicas e conservadoras. Os ataques machistas, racistas, sexistas, misóginos, LGBTQIAPN+fóbicos, xenófobos e capacitistas, passam a ser a norma de projetos e discursos do Congresso Nacional. O judiciário e o legislativo, desde a polarização política instituída no Brasil, no pós-golpe, têm construído posicionamentos, muitas vezes contrários aos direitos humanos, trazendo também a importância da defesa desses princípios na esfera jurídica, auxiliando na fundamentação de argumentos científicos para os julgamentos e denunciando comportamentos não toleráveis no âmbito da prática jurídica. Os direitos humanos são secundarizados da cena pública e política, dando lugar às políticas conservadoras de segurança pública, tais como a construção de novos presídios e o recrudescimento da violência policial, que ganha força. Os movimentos sociais e suas lideranças são criminalizados. Na educação, materializaram-se um conjunto de políticas educacionais de base ultraconservadoras como a educação domiciliar (homeschooling), militarização das escolas, e intervenções do movimento Escola Sem Partido, do agronegócio e retomada da privatização da educação. 

644. Historicamente, os movimentos feminista, indígena, negro, quilombola, LGBTQIAPN+, ambientalista, do campo, das pessoas com deficiência, TGD, altas habilidades e superdotação, dentre outros, denunciam as ações de violência, desrespeito aos direitos humanos, intolerância religiosa e toda forma de fundamentalismo que incidem sobre os coletivos sociorraciais considerados diversos. Além disso, atualmente, existem novas formas de violência no contexto da sociedade e da instituição educativa. É preciso enfrentar e superar formas estruturais de preconceito e discriminação e formas de violência contra as instituições educativas, seus(suas) trabalhadores(as)/ profissionais e estudantes, como, por exemplo, movidas por ideologias extremistas e de exaltação do ódio, com bases no supremacismo branco, racismo, capacitismo, misoginia, xenofobia, LGBTQIAPN+fobia, fascismo e neonazismo, assim como sua disseminação por meio de meios digitais – que necessitam de regulação.

649. A educação, por ser uma prática social, portanto, campo articulado a todas essas dimensões, se torna um dos eixos centrais da garantia do direito à diversidade e à diferença, em uma perspectiva mais ampla, entendida como pleno desenvolvimento humano, direito e exercício da cidadania. É fato que os direitos educacionais dos indígenas, dos quilombolas, das pessoas em situação prisional, dos negros, das mulheres, dos povos do campo e da floresta, dos moradores de vilas e favelas, com as demandas políticas e as respostas do Estado democrático, vinham apresentando avanços quando comparados ao contexto do século XX. Esses avanços adquiriram sentido e significado mais eficazes na vida dos sujeitos sociais, principalmente dos sujeitos diversos tratados como desiguais, ao caminharem lado a lado com as lutas pela reforma agrária e urbana, por políticas de distribuição e transferência de renda, por políticas habitacionais populares, pela preservação da agricultura camponesa e pesca artesanal, dos moradores sem teto, de igualdade racial, das mulheres, da juventude, da população LGBTQIAPN+ ao direito à memória e à verdade, ao direito de acessibilidade, do desenvolvimento sustentável e da biodiversidade, entre outros. No entanto, a virada conservadora, e governos de extrema direita, tomaram as pautas da diversidade, como um ataque direto às pautas de "costumes" gerando retrocessos nos campos político, jurídico e social.

658. PROPOSIÇÃO 1: GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO PARA TODAS AS PESSOAS EM TODAS OS NIVEIS, ETAPAS E MODALIDADES PROMOVENDO O ACESSO, A PERMANÊNCIA, E A CONCLUSÃO, COM PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM ADEQUADO, COM VISTAS À SUPERAÇÃO DAS DESIGUALDADES E À VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE, PARA A MELHORIA DA QUALIDADE SOCIAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR.

664. 1.5. Assegurar o acesso e condições para a permanência e aprendizagem de pessoas com deficiência, negros, indígenas, quilombolas, povos do campo, povos das águas e povos das florestas, comunidades tradicionais, LGBTQIAPN+ no ensino regular.

699. 2.4. Inserir na avaliação de livros do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE), de maneira explícita, critérios eliminatórios para obras que veiculem preconceitos à condição social, regional, étnico-racial, de gênero, orientação sexual, identidade de gênero, linguagem, condição de deficiência ou qualquer outra forma de discriminação ou de violação de direitos humanos. 

701. 2.6. Inserir e implementar na política de valorização e formação dos(as) profissionais da educação, a discussão de raça, etnia, gênero e diversidade sexual, na perspectiva dos direitos humanos, adotando práticas de superação do racismo, machismo, sexismo, LGBTQIAPN+fobia, capacitismo, e contribuindo para a efetivação de uma educação antirracista, e não LGBTQIAPN+fóbica.

704. 2.9. Implementar políticas de ações afirmativas para a inclusão dos negros, indígenas, quilombolas, povos do campo, das águas, da floresta, comunidades tradicionais, pessoas com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação, LGBTQIPAN+, nos cursos de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu e nos concursos públicos.

712. 2.17. Desenvolver e ampliar programas de formação inicial e continuada em sexualidade e diversidade, visando a superar preconceitos, discriminação, violência sexista e LGBTQIAPN+fobia no ambiente escolar, e assegurar que a escola seja um espaço pedagógico livre e seguro para todos(as), garantindo a inclusão e a qualidade de vida. 

723. 2.28. Desenvolver ações conjuntas e articuladas pelo diálogo e fortalecimento do FNE com as diferentes Comissões Nacionais, da Igualdade Racial, Direitos Humanos, Educação Escolar Indígena, Educação do Campo, EJA, educação especial na perspectiva de Educação Inclusiva, LGBTQIAPN+, dentre outros.

733. 2.38. Garantir acesso e permanência a estudantes da comunidade LGBTQIAPN+ no ensino fundamental e médio, com isonomia de condições às outras modalidades de educação básica e possibilidade de acesso à universidade pública e gratuita.

 865. 2.21. Criar mecanismo de acompanhamento, monitoramento, avaliação e regulamentação da modalidade de educação à distância ofertada pelas instituições públicas e privadas da educação básica e superior.

1086. A UNESCO, por meio da Agenda 2030, instituiu a Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS). É um instrumento ambicioso para se atingir os 17 Objetivos do DS, visando à superação da desigualdade e da pobreza, e, também, para contribuir com o enfrentamento das questões ambientais urgentes e globais – como a mudança do clima – as quais exigem políticas públicas igualmente ambiciosas, e para buscar transformações em nosso modo de pensar e agir. É nesse âmbito que a educação para a proteção ambiental, na perspectiva crítica, deve fazer conhecer os princípios ecológicos intrínsecos à vida, desvelar e problematizar as relações homem-natureza-homem e educar para uma nova e necessária práxis criativa. Isso envolve a construção de uma nova racionalidade para que se estabeleça um novo tipo de conhecimento, o conhecimento ambiental sistêmico, para promover valores éticos, saberes teóricopráticos e tradicionais, e religar saberes de maneira sistêmica, capazes de explicar as causas e dinâmica complexa da problemática socioambiental, principalmente no que tange à economia e ao modo ou estilo de vida.

Fonte: https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conferencias/conae-2024/documento-referencia.pdf

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Professora Marcia Valeria

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