terça-feira, 19 de novembro de 2019

Atividades - Dia 19 de novembro, dia da Bandeira Nacional

Dia da Bandeira, comemorado anualmente no dia 19 de novembro, é uma homenagem à bandeira brasileira que foi criada logo após a Proclamação da República, que aconteceu em 15 de novembro de 1889. Assim, o Dia da Bandeira passou a ser comemorado somente após a Proclamação da República.


Resultado de imagem para dia da bandeira"



HINO DA BANDEIRA...




BANDEIRA, SÍMBOLO NACIONAL.

Os Símbolos Nacionais do Brasil foram instituídos através da Lei 5.700 de 1º de setembro de 1971.
Esta lei, além de estabelecer quais são os símbolos nacionais, também determina como estes símbolos devem ser usados, padrões e formatos, significados, entre outros.
Estes símbolos são de extrema importância para nossa nação, pois representam o Brasil dentro e fora do território nacional. Sendo assim, devem ser respeitados por todos os cidadãos brasileiros. Os Símbolos Nacionais são: a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, as Armas Nacionais e o Selo Nacional. Em 18 de setembro, comemora-se o Dia dos Símbolos Nacionais.


ATIVIDADES...

Resultado de imagem para ATIVIDADES DIA DA BANDEIRA"

Resultado de imagem para ATIVIDADES DIA DA BANDEIRA"


Resultado de imagem para ATIVIDADES DIA DA BANDEIRA"

Resultado de imagem para ATIVIDADES DIA DA BANDEIRA"

Resultado de imagem para ATIVIDADES DIA DA BANDEIRA"


Resultado de imagem para ATIVIDADES DIA DA BANDEIRA"


Resultado de imagem para ATIVIDADES DIA DA BANDEIRA"

Resultado de imagem para ATIVIDADES DIA DA BANDEIRA"
Resultado de imagem para ATIVIDADES DIA DA BANDEIRA"




Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1° São Símbolos Nacionais: (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
III - as Armas Nacionais; e (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
CAPÍTULO II
Da forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional
Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados.             (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.              (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 2° Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889.             (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.             (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
Art. 4º A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4 quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.
Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte módulos (20M).
III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).
IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).
V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).
VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).
VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso serão escritas em côr verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um têrço de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25M).
IX - As estrêlas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avêsso da outra.
SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Art. 6º O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com o que dispõem os Decretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números 3, 4, 5, 6, e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO IV
Das Armas Nacionais
Art. 7º As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4 de 19 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo nº 8).
Art. 8º A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender às seguintes disposições:
I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;            (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
II - O escudo ficará pousado numa estrêla partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrêla de prata, figurará sôbre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria côr, atados de blau, ficando o conjunto sôbre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrêla de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sôbre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra, e as expressões "de 1889", na sinistra.
SEÇÃO V
Do Sêlo Nacional
Art. 9º O Sêlo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo nº 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil. Para a feitura do Sêlo Nacional observar-se-á o seguinte:
I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro).
II - A colocação das estrêlas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo inferior obedecerá as mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo inferior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente no tôpo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Podêres de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Podêres, a Bandeira sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art. 13.  Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul:           (Redação dada pela Lei nº 12.157, de 2009).
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;               (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).
V - Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14. Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dêle descer.
Art. 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos podêres legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros.                (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art. 19. A Bandeira Nacional, em tôdas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV - nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição.          (Redação dada pela Lei nº 13.413, de 2016)
V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.
Art. 25. Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.
III - na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.          (Incluído pela Lei nº 13.413, de 2016)
§ 1º A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
§ 5o  Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 13.413, de 2016)
SEÇÃO III
Das Armas Nacionais
Art. 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais;
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edíficios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;           (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
IX - Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
SEÇÃO IV
Do Sêlo Nacional
Art. 27. O Sêlo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO IV
Das Côres Nacionais
Art. 28. Consideram-se côres nacionais o verde e o amarelo.
Art. 29. As Côres nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.
CAPÍTULO V
Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.
Art. 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência.              (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 1981).
Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.                  (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 1981).
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 37. Haverá nos Quartéis-Generais das Fôrças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art. 38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o enderêço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.
Parágrafo único:  Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana.               (Incluído pela Lei nº 12.031, de 2009).
Art. 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 41. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de tôdas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art. 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
Art. 43. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
Art. 44. O uso da Bandeira Nacional nas Fôrças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Mário de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1971
Alteração de anexo:





Inscreva-se no Canal, acione o sininho, deixe seu like e compartilhe. 😉👍 Paz!!!




quinta-feira, 14 de novembro de 2019

NÃO MEXAM NO MEU BIFE E NEM NO MEU CHOKITO, GLOBALISTAS DOS INFERNOS!


Esse artigo explica o que está por trás dos cardápios das merendas escolares. 


Quando eu tinha uns vinte anos, a família foi passar o fim de ano na praia. Pais, tios, primos, irmãs, sobrinhos, cunhado e até alguns amigos locaram apartamentos no mesmo prédio para aumentar o barulho. Foi aquele mafuá que todo brasileiro conhece. Qual brasileiro não adora se reunir com a famiage no fim de ano? Mais ainda se puder pular umas ondinhas.
Meu tio resolveu tentar impor um dressing code para o reveillon, decidiu que queria todo mundo de branco. Meti uma bermuda preta e uma blusa azul e fiz aquela cara de Gabriela Hardt: “Se começar nesse tom comigo, a gente vai ter problema!”
Eu adoro regras, não é à toa que escolhi ser Promotora de Justiça, fiscal da lei. Os professores de que mais gostei eram os mais durões, os que cumpriam horário, que aplicavam provas e cobravam as tarefas de casa. Mas detesto que me deem ordens, em especial, ordens arbitrárias. Gosto das regras, mas desde que sejam justas e sejam suportadas por princípios éticos e boa fundamentação.
Em 2017, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), arvorando-se de legislador, resolveu baixar uma Resolução, a 181/20171, regulamentando o Procedimento Investigatório Criminal, atuação devidamente legitimada pela rejeição da PEC 37 pelo povo brasileiro e depois pela Câmara Federal. Ocorre que essa Resolução, em seu artigo 18, prevê que o agente do Ministério Público, o fiscal da lei, poderá realizar acordo de não-persecução penal mesmo em casos ações penais públicas incondicionadas, inclusive já na audiência de custódia, este outro primor do ativismo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
https://mciradio.com.br/politica/eleicoes-2018/audiencia-de-custodia-que-monstro-e-esse-parte-i/
Imediatamente manifestei à minha corregedoria que não cumpriria esse dispositivo da Resolução, primeiramente por não vislumbrar nele um preceito ético, no país onde a impunidade reina e as soluções apresentadas pelos órgãos competentes sempre levam a mais impunidade e ao aumento de crime.
É de pequeno que se torce o pepino, por isso não se deve dar estímulo ao criminoso primário para voltar a delinquir. A aversão nacional à obviedade da doutrina das janelas quebradas e da política de tolerância zero nos levou ao caos. Felizmente, o futuro Ministro Sérgio Moro já sinalizou que esses tempos de muita tolerância vão acabar.
Miguel Reale, no artigo EXPERIÊNCIA JURÍDICA E CÓDIGO CIVIL, sustentou que o ordenamento jurídico deve ter dois preceitos básicos, decorrentes de duas ordens de princípios, uns de natureza fundante, outros de ordem teleológica, que são complementares entre si. São eles:
a) a necessidade de serem enunciadas pelo legislador determinadas normas programáticas, que servirão de orientação e baliza ao intérprete dos modelos jurídicos;
b) a orientação de fazer constar dos textos legais, de maneira explícita, conforme a natureza dos preceitos, a necessidade de serem eles interpretados ou integrados pelos imperativos éticos de equidade, probidade, boa-fé etc., a fim de captar-se a vida social na totalidade de suas significações para o homem situado em razão de “suas circunstâncias”.”
O segundo motivo para eu me recusar a aplicar o art. 18, da Resolução 181/2017, do CNMP, é outra obviedade. O órgão não tem poder para legislar sobre direito penal e processual penal, já que a Constituição Federal de 1988 estabelece que é competência privativa da União legislar sobre esses assuntos. Logo, como fiscal da lei, devo cumprir a lei e sobretudo a Constituição Federal, a qual uma mera Resolução não se sobrepõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
No país do jeitinho, está cheio de picareta se arvorando a defensor da Constituição, ao mesmo tempo em que a descumpre descaradamente por mera conveniência ou ideologia mesmo.
Mas o que realmente tem me incomodado ultimamente são as notícias de órgãos mais diversos querendo se meter no que eu vou comer. Já perceberam os ataques ora contra o sal, ora contra o açúcar, ora contra o ovo, ora contra o bacon, ora contra a carne e assim por diante? O que dizer então da guerra contra o tabaco e a bebida alcoólica?!
– Não mexam no meu bacon, já avisei!!
É impressionante a preocupação da ONU com a nossa saúde e mais impressionante ainda a submissão do Ministério da Saúde a essa entidade comuno-globalista. Observe que em cada notícia dessas a ONU ou a OMS são citadas, nem vou mencionar as ONGs dos ricaços que sempre estão juntas. A Organização Mundial da Saúde, que não paga meu imposto e nem meu plano de saúde e nem recebeu qualquer voto meu ou do povo brasileiro, quer dizer até quantos gramas de açúcar eu vou comer diariamente!!
Agora a ONU quer que eu coma menos carne para proteger o Meio Ambiente!!
Vou novamente me valer de Alexandre Costa e de seu livro Introdução à Nova Ordem Mundial para esclarecer brevemente o que é essa Organização das Nações Unidas, que se tornou um governo ditatorial em nosso país:
Nascida para suceder a desacreditada Liga das Nações, a Organização das Nações Unidas, ou simplesmente Nações Unidas, surgiu logo após a Segunda Guerra, em 1948, com o objetivo declarado de promover a paz, os direitos humanos e a solidariedade entre os povos, mas logo se tornou a maior e mais abrangente rede de influências políticas e culturais existente em nossos dias.
Presente em mais de 193 países, a ONU tem funcionado como a principal difusora das ações afirmativas e suas interferências políticas e legislativas têm contribuído decisivamente para o enfraquecimento das soberanias nacionais, seja pela via direta das “recomendações” políticas, seja pelos seus incontáveis organismos, agências e escritórios dedicados aos mais variados temas (…).
Sua rede de influência se estende sobre todas as organizações não governamentais e quase sempre apoiadoras de iniciativas anticristãs ou antireligiosas, com curiosa exceção aos assuntos relacionados à Fé Bahá´í2.
Desde a sua criação a ONU vem cumprindo fielmente seus objetivos, e estes se confundem com os interesses dos globalistas que a idealizaram há mais de um século. (…).”
Não é gratuitamente que a comunista Michele Bachelet resolveu mandar recadinho para o novo governo. Eles realmente mandam no Brasil e acham que continuarão mandando.
O que esse pessoal quer mesmo é controle. Quer controlar cada passo que damos, o ar que respiramos, usando técnicas de engenharia social para nos domar e nos manipular.
Esse código de regras de alimentação que querem nos impor não é um projeto recente. Segundo Alexandre Costa, a ideia de criar um codex internacional de nutrição nasceu na ONU em 1962.
Naquela época era impensável uma entidade internacional determinar regras sobre os hábitos alimentares da população.
Décadas de revolução cultural minaram a resistência das pessoas a interferências externas em assuntos privados. Da mesma forma, que ocorreu com o tabagismo, as pessoas passaram a aceitar conselhos e até repreensões às suas condutas mais particulares.”
Esses experimentos de engenharia social e manipulação têm várias técnicas, mas utilizam um truque antigo em três estágios, como ensina Alexandre Costa:
1) Encontre um problema da sociedade e amplifique seus transtornos e malefícios. Se for caso, transforme um pequeno incômodo em um problema gigantesco, ou ainda, se preferir, invente um problema.
2) Concentre todas as suas energias em divulgar esse problema. Faça abaixo-assinados, protestos, passeatas e incentive os militantes até que todos repitam, em uníssono: “Alguém precisa fazer alguma coisa”.
3) Apareça no momento exato, com a solução perfeita para a situação, afinal de contas ela estava pronta antes mesmo do problema “aparecer”. Não se esqueça de revestir a solução com boas intenções, caso contrário as pessoas não vão entregar mais um pedaço da sua liberdade tão facilmente.”
Se você não entendeu como funciona, aplique essa fórmula ao programa “Mais médicos”, da Dilma, e tudo que foi revelado desde que o governo cubano chamou seus médicos de volta à base e vai ter a noção exata de como isso acontece.
Mas será que os agentes do estado e a ONU estão mesmo preocupados com a nossa vida e a nossa saúde?
Há alguns anos, estivemos no Uruguai e achei a carne, que é ótima mesmo, sem sal e sem tempero. Para conseguir sal nos restaurantes era um aborrecimento. Acabamos perguntando por que a comida não tinha tempero e não havia sal nas mesas e fomos informados de que o governo proibia salgar os alimentos e deixar o sal nas mesas. Mas vejam só, logo depois o governo comuno-globalista uruguaio liberou o consumo de maconha!! E não só isso, o governo uruguaio resolveu restringir ainda mais a venda de bebida alcoólica!! A carne e o vinho são o que o Uruguai tem de melhor, mas eles querem tirar o prazer cotidiano das pessoas para mostrar quem manda e para que as pessoas se acostumem a ser mandadas nas coisas mais elementares.
Então, refletindo sobre tudo isso, sobre o bife na minha mesa e sobre o meu copo de cerveja, também me lembrei da campanha apaixonada da ex-primeira dama americana, Michele Obama, contra a obesidade em seu país, pelo que saiu em uma verdadeira cruzada midiática.
O que se sucedeu no governo Obama, em vários estados, e vem se espalhando pelos Estados Unidos? A legalização das drogas, que virou um negócio da China, e a liberação de vários condenados por tráfico de drogas!!
https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2018/03/com-legalizacao-estados-dos-eua-reveem-condenacoes-ligadas-a-maconha.shtml
Wait a minute!! Quer dizer que vender maconha virou negocião super-hiper lucrativo para os capitalistas, nos Estados Unidos, onde a ex-primeira-dama queria proibir os americanos de comer hamburguer e tomar milk-shake??
Ora, ora, ora!!
Alguém viu a ONU e a OMS apoiando Donald Trump contra a infestação de maconha em seu país?
Cadê os comunistas do mundo para gritar contra esses capitalistas??
E se nós aplicássemos aquele truquezinho de 3 estágios para a questão das drogas no Brasil? Observe como todos os dias há notícias e declarações de autoridades sobre a grave situação carcerária, colocando como um grande problema a prisão de traficantes e afirmando que o Brasil prende demais e prende mal. Qual você acha que é o escopo dessa campanha nefasta?? Construir mais presídios e manter os traficantes e outros criminosos mais tempo presos??
Of course not!! Eles querem a soltura dos bandidos e a liberação da atividade lucrativa que é a venda de drogas pelos detentores do poder econômico e do know-how, que são os narcotraficantes, que já sabemos há muito serem aliados da esquerda globalista3.
Aí você vai se perguntar onde eu quero chegar.
Pois bem, agora falta pouco.
Sabe aquele Conselho Nacional do Ministério Público que quer que eu faça acordo com criminoso para não processá-lo, sob o pretexto de dar celeridade e eficiência à investigação, para evitar a sobrecarga do judiciário e desperdício de recursos?
Agora esse mesmo Conselhão resolveu expedir recomendação aos agentes do Ministério Público de todo o Brasil para que priorizemos o combate à obesidade infantil e o incentivo à alimentação saudável.
Sim, é isso mesmo que você entendeu!!
Eles querem que persigamos pais, diretores de escolas, donos de cantinas e de restaurantes, e fabricantes de alimentos para garantir que as crianças comam o que a ONU e o seu capacho, o Ministério da Saúde, assim determinarem, mas tudo com base em “confiáveis estudos científicos”.
Será que dá para confiar nessa ciência? O Manual Politicamente Incorreto da Ciência, de Tom Bethell, diz que não e mostra o porquê. Ele trata da “tentativa de instituições científicas, grupos organizados de cientistas ou mesmo de cientistas individuais, em conluio com a imprensa em geral, de estabelecer uma agenda não científica, com matizes ideológicos, financeiros e religiosos, em nome da ciência. Essa agenda tem o propósito não-explícito de criar um imaginário que distorce fortemente a visão da realidade das coisas, impedindo, em certo sentido, o acesso de pessoas comuns ao real repositório de conhecimento que é construído pela verdadeira ciência.”
Resumindo, a ciência também tem ideologia e agrada a quem tem o talão de cheque, a chave do cofre e a caneta na mão.
Então o dilema atual de cada promotor de justiça, cada procurador da república se refere a processar criminosos ou a processar o pai da criança gordinha que levanta de madrugada para comer um pacote de bolacha recheada. E em breve, movimentada um pouco mais a Janela de Overton, estaremos processando quem mata um frango, um boi ou um porco para comer.
O churrasco de domingo com a família e a ceia de Natal se tornarão crime de lesa-pátria. Eles querem nos drogar com o seu “soma”, quer dizer, com sua maconha, para ficarmos cordatos, nesse Admirável Mundo Novo. 
Sabe o que é isso? É a Nova Ordem Mundial invadindo a nossa vida particular sem nenhuma reserva, com o dinheiro dos impostos que todos pagamos. É a Nova Ordem Mundial querendo se tornar o seu Deus.
ELES QUEREM QUEBRAR A NOSSA ESPINHA E NOS COLOCAR DE JOELHOS!
Por isso, vou continuar comendo o que eu quiser e achar conveniente e processando os criminosos, com base em leis que tenham um mínimo de suporte ético.
E se o novo governo resolver mandar a ONU e a Bachelet às favas, terá todo o meu apoio.
1http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-181.pdf
2Sobre esse tema, sugiro a leitura de Poder Global e Religião Mundial, de Juan Cláudio Sanahuja. Editora Ecclesiae.
3Sobre esse tema, sugiro a leitura de Desinformação, de Ion Mihai Pacepa; Hugo Chávez, o espectro, de Leornardo Coutinho; Cocaína Vermelha – A Narcotização da América, de Joseph Douglass.


Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina; Mestre em Direito Comparado e Ambiental pela Universidade da Flórida, Gainesville-FL; Idealizadora e organizadora do Fórum Educação, Direito e Alta Cultura; Aluna do Curso On line de Filosofia; Promotora de Justiça da Comarca de Londrina, no Estado do Paraná.
Inscreva-se no Canal, acione o sininho, deixe seu like e compartilhe. 
😉👍 Paz!!!

Colabora para que a Web Rádio Conexão.net volte ao ar.

Colabora para que a Web Rádio Conexão.net volte ao ar.
"O generoso prosperará; quem dá alívio aos outros, alívio receberá." Provérbios 11:25 . Colabore com nossa Missão de Levar a Palavra de Deus até os confins da terra. PIX para qualquer valor. Deus o abençoe mais. Paz!
Para ouvir nossa rádio, baixe o aplicativo RadiosNet para celulares e tablets com Android ou iPhone/iPads.

Parceria com o Mercado Pago - Revendedora - Clique na imagem

Professora Marcia Valeria

EVANGÉLICOS PELO ESCOLA SEM PARTIDO

EVANGÉLICOS PELO ESCOLA SEM PARTIDO
Clique no símbolo e vá para nossa TL.

Contadores

"Feliz aquele que transfere o que sabe
e aprende o que ensina."
(Cora Coralina)

Feliz Dia das Crianças para todos!
Responsabilidade, Honestidade e Pontualidade faz parte de nossas vidas e temos que estar atentos para não pecarmos nessas áreas. Isso faz parte do ser adulto. Mas nada nos impede de sermos crianças em alguns momentos, principalmente na humildade e sinceridade. Só que a sinceridade as vezes ofende, pois as pessoas não estão preparadas para ouvirem a verdade, mesmo que venha da boca de uma criança.

Professora Marcia Valeria-2010.