LEI MUNICIPAL Nº 3.122, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE
SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO QUE FOR FLAGRADO JOGANDO LIXO NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS FORA DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS PARA ESTE FIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Além Paraíba, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Será multado na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando
qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos
logradouros públicos do Município de Além Paraíba.
Art.2º - As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto
de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - qualificação do autuado;
III - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou
função e o número da matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
Art.3º - O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que
necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o
cumprimento dos itens II e VI do Art. 2º desta Lei.
Art.4º- Os infratores desta Lei serão penalizados com multa de ½ UPFM e 01 UPFM para
cada reincidência.
Parágrafo Único – As multas constantes do caput deste artigo, só poderão ser lavradas e
autuadas, após a colocação, por parte do Poder Executivo, os equipamentos
destinados para este fim.
Art.5º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar
a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua
execução.
Parágrafo Único- Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro
interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os
procedimentos previstos nesta Lei.
Art.6º - Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da população o
Poder Executivo promoverá campanhas de esclarecimentos e ampla divulgação da
presente Lei, pelo prazo de 06 (seis) meses, ficando a Prefeitura Municipal de
Além Paraíba impedida durante esse período de aplicar qualquer tipo de multa ao
cidadão.
Parágrafo Único – A
Prefeitura Municipal deverá dotar as vias públicas de lixeiras, ficando vedada
a cobrança de multas em vias públicas onde as mesmas não existam.
Art.7º - Esta Lei entra
em vigor 30 dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Além Paraíba, 19 de dezembro de 2013.
FERNANDO
LÚCIO DONZELES
Prefeito
Municipal