quarta-feira, 8 de março de 2017

Terceira versão da BNCC inova na estrutura e revisa habilidades

Professora Marcia Valeria
Penso que, temos que ficar de olhos bem abertos porém, BCC é BASE e não LEI (mas inclusa na LDB). Portanto, o Professor que aplicar pode ser PROCESSADO, como já aconteceu em MG e o MEC respondeu para a Direção: " Nós enviamos a BASE, cabe ao Professor aplicar ou não". Temos que deixar bem claro para os PROFESSORES E DIRETORES que a bomba cairá nas mãos deles e não do MEC. No caso de ser ou não aprovado, pois irão enviar-lo do mesmo jeito, como sempre fazem, fiquem atentos. O que estou alertando aqui já faço há quase 4 anos em Rádio, blogs, redes sociais e agora estou com uma web rádio, que em breve estarei com programa ao vivo www.webradioconexao.net, e pessoalmente.
MEUS COMENTÁRIOS ESTÃO EM VERMELHO"

BNCC: Versão 3 Brasília, 26/01/2017


Brasilia/DF, 30 de julho de 2017
O Ministério da Educação realizou seminários nos dias 25 e 26 de janeiro para apresentar os avanços no processo de elaboração da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Nos eventos, foram detalhados a estrutura do documento até o momento assim como as principais mudanças entre a segunda e terceira versões da Base.

A secretária executiva do MEC, Maria Helena Guimarães de Castro, que preside o comitê gestor da BNCC, falou sobre o processo de elaboração da base desde 2014 e sobre o aperfeiçoamento do documento. Em sua apresentação, a secretária tratou da importância do papel da União na elaboração da base e no apoio à sua implementação pelos estados, municípios e Distrito Federal, na medida em que o documento será referência comum obrigatória na organização dos currículos e visa promover maior equidade e qualidade do ensino no país.
A coordenadora da versão 3 da BNCC, a professora Ghisleine Trigo Silveira, apresentou a estrutura geral do documento e os fundamentos pedagógicos da versão 3 da BNCC e destacou as principais mudanças da atual versão do documento. Durante as apresentações, foram abordados temas como a diferença entre Base e Currículo, os avanços da terceira versão e os próximos passos para aprovação da BNCC.
Prevista na legislação que rege a Educação no país, a elaboração da BNCC contou com a participação de entidades representativas dos diferentes segmentos envolvidos com a Educação Básica: as esferas federal, estadual e municipal, universidades, escolas, ONGs, professores e especialistas em educação. Sua primeira versão, lançada em setembro de 2015, foi colocada em consulta pública entre setembro de 2015 e março de 2016 e recebeu mais de 12 milhões de contribuições. Em maio de 2016, uma segunda versão, incorporando o debate anterior, foi publicada e novamente discutida com 9.000 professores, em seminários organizados por Consed e Undime, em todas as unidades da federação, entre 23 de junho e 10 de agosto de 2016. Nesse período, a proposta foi amplamente debatida, revista por especialistas e gestores do MEC com base nos pareceres e relatórios recebidos, e agora está sendo finalizada com as incorporações dos leitores críticos.
Após a finalização do documento, prevista para março, a BNCC deverá ainda ser encaminhada ao Conselho Nacional de Educação (CNE) para apreciação. Após dar seu parecer, o CNE encaminhará o texto final para homologação pelo Ministro da Educação.
Depois dessas etapas, será definida uma estratégia de implantação em conjunto com as redes de ensino a quem caberá transpor as orientações estabelecidas na Base para os seus currículos.
Base - A BNCC, um conjunto de orientações que deverá nortear os currículos das escolas, redes públicas e privadas de ensino de todo o Brasil, trará os conhecimentos essenciais, as competências e as aprendizagens pretendidas para as crianças e jovens em cada etapa da Educação Básica em todo país. O objetivo é promover maior equidade e qualidade do ensino no país por meio de uma referência comum obrigatória para todas escolas de educação básica, respeitando a autonomia assegurada pela Constituição aos entes federados -- municípios, Estados e o Distrito Federal -- e às escolas.
As redes de ensino terão autonomia para elaborar ou adequar os seus currículos de acordo com o estabelecido na Base –- assim como as escolas têm a prerrogativa de contextualizá-los e adaptá-los aos seus projetos pedagógicos.

sobre o processo de elaboração e conceitos















sobre os fundamentos pedagógicos, estrutura e mudanças


ATENÇÃO - ESTÁ EM NEGRITO (ACIMA)

Com a Educação Integral seu filho passará a maior parte do tempo na Escola. Portanto, realmente passará a pertencer ao ESTADO. Quando você der conta já não terá mais filho.


Seção III
Do Ensino Fundamental


ENFATIZANDO OS ARTIGOS 32 E 35 
33 E 34 ESTÃO FORA

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:             (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:             (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o  O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.            (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.              (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.             (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.           (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.              (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio (NOVO)

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A.  A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:              (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - linguagens e suas tecnologias;              (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - matemática e suas tecnologias;            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - ciências da natureza e suas tecnologias;             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas.              (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1o  A parte diversificada  dos  currículos  de  que  trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 2o  A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3o  O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 4o  Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 5o  A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6o  A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 7o  Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8o  Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm - LDB ATUALIZADA


Competências SOCIALISTAS


CURIOSIDADE "INTELECTUAL"... IMAGINAÇÃO
Senso estético é a capacidade de julgar, raciocinar, apreciar e decidir o que é belo e agradável aos sentidos humanos. O senso estético está intrinsecamente relacionado com as áreas artísticas, como as artes plásticas, o cinema, o teatro, a moda, o design e outras formas que lidam com o visual ou a aparência de algo.

QUAL A CONTRIBUIÇÃO DIDÁTICA PEDAGÓGICA DESSE TÓPICO PARA OS ESTUDANTES???   QUAL A FINALIDADE?



TROCA DE INFORMAÇÕES, EXPERIÊNCIAS E IDEIAS...CORPORAL.

VALORIZAÇÃO DAS DIVERSIDADES!


IDEOLOGIA DE GÊNERO, EXPLICITAMENTE. MAIS O JOGUINHO DE ÓDIO ENTRE GRUPOS.

FAZER-SE RESPEITAR E REAPEITAR...VALORIZANDO A DIVERSIDADE ....GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL...


MATEMÁTICA UTILIZANDO QUANTITATIVOS DA PRÁTICA SOCIAL E CULTURAL.


IREI PESQUISAR O SIGNIFICADO DAS (CN)


A HISTÓRIA É UM PRATO CHEIO PARA A
APRESENTAÇÃO DO SOCIALISMO


INÍCIO PELA A CRECHE E PRÉ-ESCOLA 
(TEMPO INTEGRAL)


NA VERDADE HAVERÁ UMA INTERDISCIPLINARIDADE, SOCIALISMO EM TODAS AS ÁREAS DO SABER, CADA TEMA UMA VERTENTE!



COMO JÁ VIMOS EM UMA OUTRA AULA NO YOUTUBE, A PROFESSORA ENSINANDO O VERBO AMAR ENQUANTO DOIS ALUNOS BRIGAVAM EM SUA FRENTE. 

POSIÇÕES DO SOL...


COMPREENDER RELAÇÕES ENTRE AS QUATRO OPERAÇÕES COMUNS (?) PARA AMPLIAR A ESTRATÉGIA DE CÁLCULO...

ARTES VISUAIS - TEM ATÉ MEDO 
DO QUE IRÃO VER NESSA AULA.

EXCLUÍDAS - NEM ELES ENTENDERAM
A FINALIDADE DISSO



EXCLUÍDA A COMPREENSÃO DE ENERGIA PARA O DESENVOLVIMENTO FÍSICO DO SER HUMANO  E MANTIDA A CADEIA ALIMENTAR!

FONTE: http://www.portalgestorescolar.com.br/

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