Professora Marcia Valeria
Penso que, temos que ficar de olhos bem abertos porém, BCC é BASE e não LEI (mas inclusa na LDB). Portanto, o Professor que aplicar pode ser PROCESSADO, como já aconteceu em MG e o MEC respondeu para a Direção: " Nós enviamos a BASE, cabe ao Professor aplicar ou não". Temos que deixar bem claro para os PROFESSORES E DIRETORES que a bomba cairá nas mãos deles e não do MEC. No caso de ser ou não aprovado, pois irão enviar-lo do mesmo jeito, como sempre fazem, fiquem atentos. O que estou alertando aqui já faço há quase 4 anos em Rádio, blogs, redes sociais e agora estou com uma web rádio, que em breve estarei com programa ao vivo www.webradioconexao.net, e pessoalmente.
MEUS COMENTÁRIOS ESTÃO EM VERMELHO"
BNCC: Versão 3
Brasília, 26/01/2017
Brasilia/DF, 30 de julho de 2017
O Ministério da Educação realizou seminários nos dias 25 e 26 de janeiro para apresentar os avanços no processo de elaboração da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Nos eventos, foram detalhados a estrutura do documento até o momento assim como as principais mudanças entre a segunda e terceira versões da Base.
A secretária executiva do MEC, Maria Helena Guimarães de Castro, que preside o comitê gestor da BNCC, falou sobre o processo de elaboração da base desde 2014 e sobre o aperfeiçoamento do documento. Em sua apresentação, a secretária tratou da importância do papel da União na elaboração da base e no apoio à sua implementação pelos estados, municípios e Distrito Federal, na medida em que o documento será referência comum obrigatória na organização dos currículos e visa promover maior equidade e qualidade do ensino no país.
A coordenadora da versão 3 da BNCC, a professora Ghisleine Trigo Silveira, apresentou a estrutura geral do documento e os fundamentos pedagógicos da versão 3 da BNCC e destacou as principais mudanças da atual versão do documento. Durante as apresentações, foram abordados temas como a diferença entre Base e Currículo, os avanços da terceira versão e os próximos passos para aprovação da BNCC.
Prevista na legislação que rege a Educação no país, a elaboração da BNCC contou com a participação de entidades representativas dos diferentes segmentos envolvidos com a Educação Básica: as esferas federal, estadual e municipal, universidades, escolas, ONGs, professores e especialistas em educação. Sua primeira versão, lançada em setembro de 2015, foi colocada em consulta pública entre setembro de 2015 e março de 2016 e recebeu mais de 12 milhões de contribuições. Em maio de 2016, uma segunda versão, incorporando o debate anterior, foi publicada e novamente discutida com 9.000 professores, em seminários organizados por Consed e Undime, em todas as unidades da federação, entre 23 de junho e 10 de agosto de 2016. Nesse período, a proposta foi amplamente debatida, revista por especialistas e gestores do MEC com base nos pareceres e relatórios recebidos, e agora está sendo finalizada com as incorporações dos leitores críticos.
Após a finalização do documento, prevista para março, a BNCC deverá ainda ser encaminhada ao Conselho Nacional de Educação (CNE) para apreciação. Após dar seu parecer, o CNE encaminhará o texto final para homologação pelo Ministro da Educação.
Depois dessas etapas, será definida uma estratégia de implantação em conjunto com as redes de ensino a quem caberá transpor as orientações estabelecidas na Base para os seus currículos.
Base - A BNCC, um conjunto de orientações que deverá nortear os currículos das escolas, redes públicas e privadas de ensino de todo o Brasil, trará os conhecimentos essenciais, as competências e as aprendizagens pretendidas para as crianças e jovens em cada etapa da Educação Básica em todo país. O objetivo é promover maior equidade e qualidade do ensino no país por meio de uma referência comum obrigatória para todas escolas de educação básica, respeitando a autonomia assegurada pela Constituição aos entes federados -- municípios, Estados e o Distrito Federal -- e às escolas.
As redes de ensino terão autonomia para elaborar ou adequar os seus currículos de acordo com o estabelecido na Base –- assim como as escolas têm a prerrogativa de contextualizá-los e adaptá-los aos seus projetos pedagógicos.
sobre o processo de elaboração e conceitos
sobre os fundamentos pedagógicos, estrutura e mudanças
ATENÇÃO - ESTÁ EM NEGRITO (ACIMA)
Com a Educação Integral seu filho passará a maior parte do tempo na Escola. Portanto, realmente passará a pertencer ao ESTADO. Quando você der conta já não terá mais filho.
Seção III
Do Ensino Fundamental
ENFATIZANDO OS ARTIGOS 32 E 35
33 E 34 ESTÃO FORA
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio (NOVO)
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - linguagens e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - matemática e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1o A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 2o A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3o O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 4o Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 5o A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6o A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 7o Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8o Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm - LDB ATUALIZADA
Competências SOCIALISTAS
CURIOSIDADE "INTELECTUAL"... IMAGINAÇÃO
Senso estético é a capacidade de julgar, raciocinar, apreciar e decidir o que é belo e agradável aos sentidos humanos. O senso estético está intrinsecamente relacionado com as áreas artísticas, como as artes plásticas, o cinema, o teatro, a moda, o design e outras formas que lidam com o visual ou a aparência de algo.
QUAL A CONTRIBUIÇÃO DIDÁTICA PEDAGÓGICA DESSE TÓPICO PARA OS ESTUDANTES??? QUAL A FINALIDADE?
TROCA DE INFORMAÇÕES, EXPERIÊNCIAS E IDEIAS...CORPORAL.
VALORIZAÇÃO DAS DIVERSIDADES!
IDEOLOGIA DE GÊNERO, EXPLICITAMENTE. MAIS O JOGUINHO DE ÓDIO ENTRE GRUPOS.
FAZER-SE RESPEITAR E REAPEITAR...VALORIZANDO A DIVERSIDADE ....GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL...
MATEMÁTICA UTILIZANDO QUANTITATIVOS DA PRÁTICA SOCIAL E CULTURAL.
IREI PESQUISAR O SIGNIFICADO DAS (CN)
A HISTÓRIA É UM PRATO CHEIO PARA A
APRESENTAÇÃO DO SOCIALISMO
INÍCIO PELA A CRECHE E PRÉ-ESCOLA
(TEMPO INTEGRAL)
NA VERDADE HAVERÁ UMA INTERDISCIPLINARIDADE, SOCIALISMO EM TODAS AS ÁREAS DO SABER, CADA TEMA UMA VERTENTE!
COMO JÁ VIMOS EM UMA OUTRA AULA NO YOUTUBE, A PROFESSORA ENSINANDO O VERBO AMAR ENQUANTO DOIS ALUNOS BRIGAVAM EM SUA FRENTE.
POSIÇÕES DO SOL...
COMPREENDER RELAÇÕES ENTRE AS QUATRO OPERAÇÕES COMUNS (?) PARA AMPLIAR A ESTRATÉGIA DE CÁLCULO...
ARTES VISUAIS - TEM ATÉ MEDO
DO QUE IRÃO VER NESSA AULA.
EXCLUÍDAS - NEM ELES ENTENDERAM
A FINALIDADE DISSO
EXCLUÍDA A COMPREENSÃO DE ENERGIA PARA O DESENVOLVIMENTO FÍSICO DO SER HUMANO E MANTIDA A CADEIA ALIMENTAR!
FONTE: http://www.portalgestorescolar.com.br/
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Professora Marcia Valeria.
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